ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ITEP
LEI COMPLEMENTAR Nº
571, DE 31 DE MAIO DE 2016.
Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos
servidores públicos do Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do
Norte (ITEP/RN) e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: FAÇO SABER
que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a
criação e organização do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande
do Norte (ITEP/RN), órgão sob regime especial, vinculado à Secretaria de Estado
da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), que passa a substituir o
Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP/RN), criado pelo art. 43 da Lei
Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, e sobre as garantias,
direitos e deveres dos servidores titulares de cargos públicos do seu
correspondente Quadro de Pessoal.
LIVRO I LEI ORGÂNICA DO
INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN) TÍTULO
ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 2º São funções
institucionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do
Norte (ITEP/RN), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dentre outras
definidas em lei, ressalvadas as competências federais:
I - exercer, com
exclusividade, as atividades de perícia oficial de natureza criminal;
II - exercer as
atividades de identificação civil e criminal, necessárias à segurança pública,
aos procedimentos pré-processuais e aos processos judiciais; Coordenadoria de
Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
III - desenvolver
estudos e pesquisas tendentes a aprimorar a qualidade dos exames periciais e de
todos os procedimentos compreendidos na área de atuação dos seus agentes; IV -
exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, desde que
compatíveis com suas funções institucionais.
Art. 3º São princípios
institucionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do
Norte (ITEP/RN):
I - a legalidade;
II - a hierarquia
funcional;
III - o respeito à
dignidade da pessoa humana e a todos os seus direitos;
IV - a moralidade; V -
a autonomia técnica e científica.
ura organizacional do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN): I -
Diretoria-Geral;
II - Institutos,
subdivididos em: a) Instituto de Medicina Legal (IML); b) Instituto de
Criminalística (IC); c) Instituto de Identificação (II).
§ 1º Cada Instituto
terá uma Subcoordenação, com funções de assessoramento e auxílio ao respectivo
Diretor.
§ 2º Compõem a
estrutura organizacional do Gabinete da Diretoria-Geral
I - Chefia de Gabinete;
II - Subcoordenação
Administrativa;
III - Subcoordenação de
Planejamento e Finanças;
IV - Assessoria
Jurídica;
V - Assessoria de
Comunicação Social; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais –
CONTRAG/GAC
VI - Subcoordenação de
Unidades Regionais, subdividida em:
a) Subcoordenação da
Unidade Regional de Caicó;
b) Subcoordenação da
Unidade Regional de Mossoró.
§ 3º O detalhamento e
distribuição das competências constitucionais e legais dos órgãos integrantes
do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN)
serão feitos mediante regulamento, obedecidos os limites traçados pelas
disposições gerais desta Lei Complementar.
§ 4º A criação e
implantação de novas unidades regionais será feita por Decreto Governamental à
medida que os quadros de servidores do Instituto TécnicoCientífico de Perícia
do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) forem sendo atualizados e as condições
logísticas de instalações físicas e de equipamentos tenham sido providos.
§ 5º O Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) deverá elaborar
parecer técnico para subsidiar ato governamental de criação e/ou implantação
das unidades regionais de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Seção I Da Diretoria-Geral
Art. 5º A
Diretoria-Geral será exercida pelo titular do cargo de DiretorGeral, de
provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado do
Rio Grande do Norte, preferencialmente dentre os servidores de carreira
ocupantes dos cargos integrados ao Grupo Ocupacional I, previsto no art. 20, §
2º, I, desta Lei Complementar, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta
Lei Complementar.
Art. 6º Compete ao
Diretor-Geral
I – promover a administração geral do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), com
observância dos princípios constitucionais e legais concernentes à
Administração Pública e das diretrizes traçadas pela Secretaria de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), respeitado o disposto no art. 3º,
V, desta Lei Complementar;
II – assessorar o
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, bem como outras
autoridades da Administração Pública Estadual, quando a matéria estiver
compreendida entre as funções institucionais do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), ou na competência dos seus agentes;
III – emitir parecer
técnico sobre assunto submetido a sua apreciação;
IV – autorizar, nos
limites da sua competência, a instauração de processo de licitação, bem como
efetuar a correspondente homologação, a dispensa ou a declaração de
inexigibilidade; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais –
CONTRAG/GAC
ões e os ajustamentos
que se fizerem necessários e encaminhá-los ao Chefe do Poder Executivo, por
intermédio do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Soci
VI – expedir portarias
e resoluções sobre a organização interna do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), quanto a matérias não reservadas a
ato normativo de hierarquia superior, bem como sobre a aplicação de leis,
decretos e outras disposições do interesse do Instituto;
VII – assinar
contratos, convênios ou instrumentos congêneres cujos objetos revelem-se úteis
à exercitação das finalidades institucionais do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
VIII – aplicar sanções
disciplinares aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo
integrados ao Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nos termos da legislação vigente;
IX – conceder diárias,
ajuda de custo e outras indenizações, nos casos e condições previstos em lei;
X – dar posse e
exercício aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo e
em comissão do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XI – designar Perito,
de ofício ou em atendimento a representação formulada por órgão a tanto
legitimado, para a realização de perícias médico-legais, odonto-legais, de
laboratório, criminalística ou de identificação criminal, no interesse dos
Órgãos Públicos da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria
Pública e do Poder Judiciário;
XII – estimular, promover e supervisionar
pesquisas para fins de aperfeiçoamento dos trabalhos técnico-científicos de
competência do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN);
XIII – cumprir e fazer
cumprir a legislação aplicável às atividades do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); XIV – submeter à consideração do
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social as questões que
tiver de solucionar e que não se encontrem discriminadas, expressamente, no conjunto
das competências enumeradas por este artigo e com ele despachar sobre estas e
outras questões. Seção II Da Chefia de Gabinete Art. 7º A Chefia de Gabinete
será exercida pelo titular do cargo público de Chefe de Gabinete, de provimento
em comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado,
dentre portadores de diploma de curso superior, cuja retribuição está prevista
no Anexo II desta Lei Complementar. Coordenadoria de Controle dos Atos
Governamentais – CONTRAG/GAC Art. 8º São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – assessorar o Diretor-Geral no desempenho
de suas atividades;
II – colaborar no
planejamento, coordenação e supervisão dos Órgãos Públicos integrantes da
estrutura organizacional do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN);
III – auxiliar no
planejamento e acompanhamento de ações, definição de metas e avaliação de
produtividade no âmbito do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN);
IV – preparar e
encaminhar o expediente do Diretor-Geral;
V – exercer, por ordem
do Diretor-Geral, atribuições não compreendidas nos incisos anteriores, desde
que compatíveis com as funções institucionais do Instituto Técnico-Científico
de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN). Subseção I Da Subcoordenação
Administrativa
Art. 9º A
Subcoordenação Administrativa será exercida pelo titular do cargo público de
Subcoordenador Administrativo, de provimento em comissão, indicado pelo
Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma
de curso superior, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei
Complementar.
Art. 10. Compete ao Subcoordenador
Administrativo:
I – auxiliar o
Diretor-Geral a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades
de administração e recursos humanos do Instituto TécnicoCientífico de Perícia
do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II – emitir parecer
técnico sobre questões administrativas submetidas a sua apreciação pela
Diretoria-Geral, no interesse do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN);
III – auxiliar o
Diretor-Geral na elaboração da proposta de orçamento referente ao Plano
Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária
Anual (LOA) do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN);
IV – diagnosticar,
formular e promover alternativas de capacitação e desenvolvimento dos
servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão,
integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
V – avaliar o
desempenho dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo
integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN) para fins de promoção e ascensão funcional;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
VI – incumbir-se da
administração de pessoal, elaborar a sua folha de pagamento e registrar, nesse
documento de despesa, os benefícios, as concessões de vantagens funcionais, as
consignações referentes a parcelas de empréstimos ou financiamentos, as pensões
e outros descontos que devam ser suportados pelo servidor por força de lei ou
de contrato;
VII – controlar a prestação de serviços a
cargo de empresas de fornecimento de mão de obra; VIII – elaborar e controlar a
escala de férias, as portarias concessivas de vantagens funcionais de qualquer
natureza, os mapas de frequência e outros documentos de natureza interna respeitantes
a interesses dos servidores
IX – administrar os
recursos materiais, bem como o almoxarifado, as compras e o patrimônio móvel e
imóvel afetado ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do
Norte (ITEP/RN);
X – administrar a logística
referente a transportes, comunicações, tecnologia da informação e
XI – realizar a gestão
de serviços gerais pertinentes à vigilância, à higiene, à limpeza e manutenção
predial, prestados por administração direta;
XII – manter atualizado
o cadastro funcional;
XIII – manter
atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços de interesse do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XIV – realizar a gestão de documentos
pertinentes ao protocolo, à biblioteca e aos arquivos; XV – gerenciar contratos
e contas de energia elétrica, água, telefonia e internet;
XVI – apoiar a
elaboração e atualização de procedimentos, normas, manuais e instruções de
trabalho de todos os processos de RH;
XVII – planejar e
executar ações que visem a consolidar a cultura e melhorar o ambiente
organizacional, objetivando a retenção de talentos;
XVIII – estabelecer
políticas internas, manuais de procedimentos, programas motivacionais para os
servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN);
XIX – assessorar os
Institutos em atividades como planejamento, contratações, negociações e
desenvolvimento dos servidores do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN);
XX – atuar nos
subsistemas de processos de concurso público, treinamento, desenvolvimento,
avaliação de desempenho, pesquisa salarial e área de apoio; Coordenadoria de
Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
XXI – coordenar as
atividades nos subsistemas de recursos humanos, tais como recrutamento e
seleção, treinamento, cargos, remuneração e benefícios dos servidores;
XXII – apoiar as
atividades de ensino e pesquisa dos Institutos, assim como organizar e divulgar
as informações referentes a tais atividades;
XXIII – apoiar os
programas de incentivo à formação do servidor ocupante de cargo público do
Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do
Norte (ITEP/RN);
XXIV – promover ações
que visem à formação continuada do servidor ocupante de cargo público do Quadro
de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN), por intermédio de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e
atualização ou de participação em congressos e seminários;
XXV – propor a celebração
de convênios e intercâmbios com instituições congêneres, nacionais e
internacionais, bem como estimular a participação do servidor ocupante de cargo
público do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN) em trabalhos técnicos no âmbito deste;
XXVI – aprovar os
planos de cursos de atualização e aperfeiçoamento do servidor ocupante de cargo
público do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN);
XXVII – analisar e
submeter à aprovação do Diretor-Geral o número de vagas necessárias para fins
de realização de concurso público;
XXVIII – cumprir e
fazer cumprir a legislação aplicável às atividades do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); XXIX –
desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições, bem como as
determinadas pelo Diretor-Geral. Subseção II Da Subcoordenação de Planejamento
e Finanças
Art. 11. A
Subcoordenação de Planejamento e Finanças será exercida pelo titular do cargo
público de Subcoordenador de Planejamento e Finanças, de provimento em
comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado,
dentre portadores de diploma de curso superior, com formação específica em
Ciências Contábeis, Economia e outras áreas afins, cuja retribuição está
prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 12. Compete à
Subcoordenação de Planejamento e Finanças:
I – acompanhar a
execução orçamentária e financeira do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II – emitir parecer
técnico sobre questões de contabilidade pública submetidas à sua apreciação
pela Diretoria-Geral, no interesse do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN); Coordenadoria de Controle dos Atos
Governamentais – CONTRAG/GAC
III – aprovar a
programação a ser executada pelas unidades administrativas que lhe são
subordinadas, bem como a proposta orçamentária, o plano de aplicação de
recursos e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, e
encaminhá-los à apreciação da Diretoria-Geral;
IV – elaborar relatórios para atendimento de
demandas oriundas dos órgãos de controle interno ou externo;
V – diligenciar, nos
órgãos competentes da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças
(SEPLAN), a liberação de recursos orçamentários e financeiros alocados ao
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
VI – auxiliar na
execução do planejamento econômico-financeiro do Instituto Técnico-Científico
de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
VII – supervisionar,
agilizar e acompanhar a execução de contratos e convênios do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
VIII – emitir e controlar as ordens de serviço;
IX – efetuar o controle
de repasses e pagamentos relativos a contratos e convênios;
X – elaborar e
controlar os relatórios parciais e as prestações de contas dos recursos
transferidos pela União, por órgãos da administração estadual ou por outras
entidades de financiamento, incluindo a contrapartida do Estado do Rio Grande
do Norte;
XI – controlar e
efetuar pagamentos;
XII – gerenciar e
controlar o fluxo de caixa;
XIII – arquivar atos
administrativos;
XIV – acompanhar e
controlar a movimentação bancária;
XV – elaborar balanços e balancetes;
XVI – administrar os
suprimentos de fundos e elaborar suas respectivas prestações de contas; XVII –
recolher as taxas cobradas pelos serviços prestados pelo Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XVIII – exercer o
controle de contas a pagar;
XIX – avaliar os custos
dos serviços prestados pelo Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN) junto à população diretamente beneficiada pelas suas
atividades; XX – desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas
atribuições, bem como as determinadas pela Direção-Geral. Coordenadoria de
Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Seção V Da Assessoria Jurídica
Art. 13. A Assessoria
Jurídica será exercida com observância aos preceitos da Lei Complementar
Estadual n.º 518, de 26 de junho de 2014, e será coordenada pelo titular do
cargo público de Coordenador Jurídico, de provimento em comissão, indicado pelo
Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma
de Bacharel em Direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) por prazo mínimo de 3 (três) anos, caso não integrem a carreira da
Assessoria Jurídica Estadual, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta
Lei Complementar.
Art. 14. Compete à
Assessoria Jurídica:
I – organizar e
produzir as informações a serem apresentadas em mandado de segurança e
submetê-las à consideração do Diretor-Geral do Instituto TécnicoCientífico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), que as subscreverá, se concordar com
o seu conteúdo, e as remeterá à Procuradoria-Geral do Estado;
II – minutar despachos
e decisões sobre matérias incluídas na competência da Direção-Geral do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e
submetê-los ao Diretor-Geral;
III – examinar e
manifestar-se, opinativamente, sobre as questões versadas nos processos que lhe
forem distribuídos;
IV – preparar estudos e
pareceres, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente,
em apoio às decisões do Diretor-Geral e Diretorias de Institutos;
V – acompanhar e
promover estudos sobre a legislação e a jurisprudência aplicáveis no âmbito do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
VI – elaborar
anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e
submetê-los à consideração da Direção-Geral. Seção VI Da Assessoria de
Comunicação Social
Art. 15. A Assessoria
de Comunicação Social será exercida pelo titular do cargo público de
Coordenador de Comunicação Social, de provimento em comissão, indicado pelo
Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma
de Bacharel em Comunicação Social, Jornalismo ou áreas afins, cuja retribuição
está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 16. Compete à
Assessoria de Comunicação Social:
I – assessorar a
Diretoria-Geral e os Diretores de Institutos em assuntos pertinentes à comunicação
institucional e, especialmente, nas entrevistas solicitadas por jornais
escritos e por emissoras de rádio e televisão; Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
II – planejar e
coordenar projetos de comunicação e manter relações com profissionais da
imprensa, para que fiquem bem informados todos os setores da sociedade a
respeito das atividades desenvolvidas pelo Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
III – planejar e
coordenar a produção, edição e distribuição de publicações e vídeos
institucionais destinados aos públicos interno e externo;
IV – produzir matérias
jornalísticas e distribuí-las entre os profissionais da imprensa e os veículos
de comunicação;
V – avaliar e
selecionar o noticiário publicado na imprensa, relacionado ao Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), para o fim de
difundi-lo entre os públicos interno e externo;
VI – manter arquivos de
fotos, vídeos e demais matérias jornalísticas relativas ao Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) que possam
contribuir para a preservação da sua memória;
VII – registrar o
aproveitamento do material jornalístico produzido no âmbito do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e a sua difusão
pelos profissionais da imprensa e demais veículos de comunicação.
Seção VII Dos Institutos
Art. 17. A direção do
Instituto de Medicina Legal (IML), do Instituto de Criminalística (IC) e do
Instituto de Identificação (II) será exercida, respectivamente, pelos titulares
dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Medicina Legal, Diretor de
Criminalística e Diretor de Identificação, todos indicados pelo Diretor-Geral e
nomeados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os servidores do
quadro efetivo de pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN), com nível e remuneração de Diretor, conforme
estipulado no Anexo II desta Lei Complementar.
§ 1º. O Diretor do Instituto de Medicina e
Legal (IML) será preferencialmente indicado dentre os ocupantes dos cargos da
carreira de Perito Médico Legista ou Perito Odontolegista.
§ 2º. O Diretor do
Instituto de Criminalística (IC) será indicado preferencialmente dentre os
ocupantes dos cargos da carreira de Perito Criminal.
§ 3º. O Diretor do
Instituto de Identificação (II) será indicado preferencialmente dentre os
ocupantes de cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II ou III do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN)
Art. 18. São
atribuições comuns dos cargos públicos de provimento em comissão de Diretor do
Instituto de Medicina Legal, Diretor do Instituto de Criminalística e Diretor
do Instituto de Identificação: Coordenadoria de Controle dos Atos
Governamentais – CONTRAG/GAC
I – promover a
administração do Instituto respectivo, com observância dos princípios inerentes
à Administração Pública Estadual e às normas legais e infralegais aplicáveis ao
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II – assessorar, em
matérias de sua competência, o Diretor-Geral e outras autoridades da
Administração Pública Estadual;
III – emitir parecer
técnico sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
IV – aprovar a
programação financeira a ser executada pela Diretoria respectiva, bem como a
proposta orçamentária, o plano de aplicação de recursos e as alterações e
ajustamentos que se fizerem necessários, encaminhando-os à apreciação da
Direção-Geral;
V – expedir portarias
sobre a organização interna da correspondente Diretoria, quando o tema não
estiver reservado à disciplina de ato normativo de hierarquia superior e,
também, respeitantes à aplicação de decretos e de outras disposições normativas
do interesse do órgão;
VI – estimular e
supervisionar pesquisas para fins de aperfeiçoamento dos trabalhos
técnico-científicos de competência da correspondente Diretoria;
VII – submeter à
consideração do Diretor-Geral as questões que tiver de solucionar e que não
estejam discriminadas, expressamente, no conjunto das competências enumeradas
por este artigo e com ele despachar sobre estas e outras questões. Subseção
Única Das Subcoordenadorias de Medicina Legal, de Criminalística e de
Identificação
Art. 19. As
Subcoordenações de Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação serão
exercidas pelos titulares, respectivamente, dos cargos públicos de
Subcoordenador de Medicina Legal, Subcoordenador de Criminalística e
Subcoordenador de Identificação, de provimento em comissão, indicados pelo Diretor-Geral
e nomeados pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de curso
superior, com formação específica nas áreas afins, cuja retribuição está
prevista no Anexo II desta Lei Complementar. Parágrafo único. São atribuições
comuns dos cargos públicos de provimento em comissão de Subcoordenador de
Medicina Legal, de Subcoordenador de Criminalística e de Subcoordenador de
Identificação:
I – auxiliar a administração do respectivo
Instituto, com observância aos princípios inerentes à Administração Pública
Estadual e às normas legais e infralegais aplicáveis ao Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II – assessorar, em
matérias de sua competência, o Diretor do respectivo Instituto;
III – colaborar no
planejamento, coordenação e supervisão do respectivo Instituto; Coordenadoria
de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
IV – auxiliar no
planejamento e acompanhamento de ações, definição de metas e avaliação de
produtividade no âmbito do respectivo Instituto;
V – preparar e
encaminhar o expediente do Diretor do respectivo Instituto; VI – exercer, por
ordem do Diretor do Instituto respectivo, atribuições não compreendidas nos
incisos anteriores, desde que compatíveis com as funções institucionais do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).
LIVRO II ESTATUTO DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO
NORTE (ITEP/RN) TÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS CAPÍTULO I DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As carreiras
do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são
agrupadas em 04 (quatro) diferentes grupos ocupacionais, dispostos da forma
seguinte:
I – Grupo Ocupacional I
(Atividade Técnico-Científica);
II – Grupo Ocupacional
II (Atividade Técnica e Administrativa);
III – Grupo Ocupacional
III (Atividade Técnica e Especializada);
IV – Grupo Ocupacional
IV (Atividade de Apoio Administrativo, Técnico e Especializado), de natureza
temporária. Parágrafo único. Os cargos das carreiras do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são agrupados da
seguinte forma: I – Grupo Ocupacional I:
a) Perito Médico
Legista;
b) Perito
Odontolegista;
c) Perito Criminal. II
– Grupo Ocupacional II: Assistente Técnico Forense; III – Grupo Ocupacional
III:
a) Agente de Necropsia; b) Agente Técnico
Forense; IV – Grupo Ocupacional IV: a) Perito Técnico Forense;
b) Analista Técnico
Forense; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
c) Auxiliar Técnico
Forense;
d) Auxiliar
Administrativo.
CAPÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO
EFETIVO Seção I Do Perito Médico Legista
Art. 21. O provimento do cargo de Perito
Médico Legista, privativo de médico, observada a habilitação específica exigida
no edital do concurso, conforme necessidade justificada para exercício em área
fim do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN), depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos,
pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e
pelos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 22. Compete ao
Perito Médico Legista, observadas as habilitações específicas:
I – efetuar, com autonomia e independência,
exames em cadáveres para fins de determinação da causa mortis, em caso de óbito
suspeito ou ocasionado por agentes externos, e em pessoas vivas, para
identificar lesões e a sua natureza, bem como emitir, após a sua conclusão, o
correspondente laudo;
II – realizar perícia
de natureza técnico-científica, própria da Medicina Legal, e emitir o
correspondente laudo, nos moldes estabelecidos pelas normas de Direito
Processual Penal;
III – realizar pesquisa
científica em áreas de interesse da Medicina Legal;
IV – realizar exame de
natureza técnico-científica, próprio da Psiquiatria Forense, e emitir o
correspondente relatório técnico, nos moldes estabelecidos pelas normas éticas
e legais, concernentes ao exercício dessa atividade profissional;
V – realizar pesquisa
científica em áreas de interesse da Psiquiatria Forense;
VI – comunicar ao
superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave que ocorrerem
no curso dos plantões que tiver de cumprir e registrá-los pelo meio físico ou
eletrônico próprio;
VII – comparecer a
Juízo, em atendimento a requisições formuladas pela autoridade judiciária, a
fim de prestar esclarecimentos a respeito do conteúdo de laudos de cuja
elaboração tenha participado;
VIII – solicitar
documentos, objetos, informações e inquirir pessoas, sempre que essas
providências mostrarem-se necessárias à realização de exame pericial que deva
realizar;
ais e Odontolegistas;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC X – assegurar o
sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações,
salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial.
Seção II Do Perito Odontolegista
rt. 23. O provimento do
cargo de Perito Odontolegista, privativo de portador de diploma de curso
superior em Odontologia, observada a habilitação específica exigida no edital
do concurso, conforme necessidade justificada para exercício em área fim do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN),
depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pelos
brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos
estrangeiros, na forma da lei.
Art. 24. Compete ao
Perito Odontolegista, observadas as habilitações específicas:
I – exercer, com
autonomia e independência, a função pericial técnicocientífica no âmbito da
Odontologia Legal;
II – realizar perícia
de natureza técnico-científica, própria da Odontologia Legal, e emitir o
correspondente laudo, nos moldes estabelecidos pelas normas de Direito
Processual Penal;
III – realizar
pesquisas e estudos especializados odonto-legais, de caráter científico e de
interesse criminal;
IV – realizar exames
complementares, relacionados à Odontologia Legal, necessários aos exames de
corpo de delito, para fins de comprovação de autoria e materialidade de
infrações penais;
V – comunicar ao
superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave que ocorrerem
no curso dos plantões que tiver de cumprir e registrá-los pelo meio físico ou
eletrônico próprio;
VI – produzir
informações ou pareceres técnicos na área de sua especialidade;
VII – prestar auxílio,
em assuntos de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Médicos
Legistas e Peritos Criminais; VIII – requisitar, por intermédio da autoridade
competente, as informações necessárias à realização de exames periciais, bem
como os documentos e dados indispensáveis à instrução de laudo ou relatório
técnico sob sua responsabilidade
IX – requisitar, a ente
público ou privado, por intermédio da autoridade competente, serviços técnicos
especializados ou meios materiais necessários à elaboração de laudos ou
relatórios técnicos, na forma da lei;
X – solicitar
documentos, objetos, informações e inquirir pessoas, sempre que essas
providências mostrarem-se necessárias à realização de laudos ou relatórios
técnicos que deva elaborar; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais –
CONTRAG/GAC
XI – comparecer a
Juízo, em atendimento a requisições formuladas pela autoridade judiciária, a
fim de prestar esclarecimentos a respeito do conteúdo de laudos ou relatórios
técnicos de cuja elaboração tenha participado;
XII – assegurar o
sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações,
salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial.
Seção III Do Perito Criminal
so superior em
Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências
Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina
Veterinária, Ciência da Computação, bem como outros cursos de bacharelado
previstos no edital do concurso, conforme necessidade justificada para
exercício em área fim do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande
do Norte (ITEP/RN), depende de prévia aprovação em concurso público de provas e
títulos, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas
em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 26. Compete ao
Perito Criminal, observadas as habilitações específicas:
I – realizar, com autonomia e independência,
exames periciais na área da Criminalística
II – realizar exame de
natureza técnico-científica, próprio da Psicologia Forense, e emitir o
correspondente relatório técnico, nos moldes estabelecidos pelas normas éticas
e legais concernentes ao exercício dessa atividade profissional;
III – exercer a função
pericial técnico-científica e emitir o correspondente laudo, nos termos da legislação
processual penal em vigor;
IV – realizar pesquisa
científica em áreas de interesse da Criminalística;
V – realizar pesquisa
científica em áreas de interesse da Psicologia Forense;
VI – expedir laudos
periciais e pareceres técnicos, além de outros documentos oficiais relativos
aos exames que houver realizado;
VII – comunicar ao
superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave que ocorrerem
no curso dos plantões que tiver de cumprir e registrá-los pelo meio físico ou
eletrônico próprio;
VIII – produzir
informações ou pareceres técnicos na área de sua especialidade
IX – prestar auxílio,
em assuntos de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Médicos,
Peritos Odontolegistas e demais Peritos Criminais;
X – requisitar, por intermédio da autoridade
competente, as informações necessárias à realização de exames periciais, bem
como os documentos e dados Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais –
CONTRAG/GAC indispensáveis à instrução de laudo ou relatório técnico sob sua
responsabilidade;
XI – requisitar, a ente
público ou privado, por intermédio da autoridade competente, serviços técnicos
especializados ou meios materiais necessários à elaboração de laudos ou
relatórios técnicos, na forma da lei;
XII – solicitar
documentos, objetos, informações e inquirir pessoas, sempre que essas
providências mostrarem-se necessárias à realização de laudos ou relatórios
técnicos que deva elaborar;
XIII – comparecer, em
dia de serviço, aos locais de crime, a fim de:
a) realizar os exames e
levantamentos necessários;
b) providenciar e fiscalizar a coleta e o
acondicionamento de materiais considerados indispensáveis à elucidação técnica
dos fatos;
c) coordenar os
trabalhos auxiliares, podendo sugerir o isolamento do local à autoridade
policial, sempre que necessário ou útil à realização da perícia;
XIV – comparecer a
Juízo, em atendimento a requisições formuladas pela autoridade judiciária, a
fim de prestar esclarecimentos a respeito do conteúdo de laudos ou relatórios
técnicos de cuja elaboração tenha participado;
XV – assegurar o sigilo
funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo
nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial. Seção
VI Do Assistente Técnico Forense
Art. 27. O provimento do cargo de Assistente
Técnico Forense, privativo de portador de diploma de curso superior, depende de
prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pelos brasileiros que
satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na
forma da lei. Parágrafo único. Serão definidas no edital do concurso as áreas
profissionais de interesse para ingresso na carreira.
Art. 28. São
atribuições do servidor ocupante do cargo público de provimento efetivo de
Assistente Técnico Forense:
I – realizar atividades
e fornecer suporte técnico em atividades que compreendam o planejamento, a
organização, a execução, o controle e a avaliação de planos, projetos,
processos, serviços e rotinas da sua respectiva área de atuação, nos diversos
órgãos públicos integrantes da estrutura organizacional do Instituto
TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II – elaborar
relatórios e planilhas gerenciais, bem como mensurar indicadores da sua
respectiva área de atuação; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais –
CONTRAG/GAC
III – analisar dados
processuais e lançar informações, de qualquer natureza, nos bancos de dados dos
órgãos públicos integrantes do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN), conforme a legislação vigente;
IV – comunicar ao
superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave ou relevante
dos quais tomar conhecimento e registrá-los por meio físico ou eletrônico
próprio; V – assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos
fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento
por determinação judicial. Seção VII Do Agente de Necropsia
Art. 29. O provimento do cargo de Agente de
Necropsia, privativo de portador de certificado de conclusão do ensino médio,
depende de prévia aprovação em concurso público de provas, pelos brasileiros
que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros,
na forma da lei, podendo o edital de abertura do certame, a juízo da Administração,
exigir formação técnica específica.
Art. 30. Compete ao
Agente de Necropsia:
I – auxiliar o Perito
Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal durante os exames
periciais;
II – acondicionar os
cadáveres em câmara fria, registrando entradas e saídas, bem como atender e
conduzir pessoas para possível reconhecimento cadavérico;
III – operar sistemas
de tecnologia de informática, bem como dirigir as viaturas oficiais no
desempenho de atividades inerentes às suas funções;
IV – realizar e registrar filmagens e
fotografias técnicas relativas aos exames periciais;
V – realizar o
recolhimento e o transporte dos cadáveres das vítimas de morte violenta, em
qualquer local, a qualquer hora e em qualquer estado de conservação ou
configuração, sempre que solicitado por autoridade competente;
VI – preparar os
cadáveres para necropsia por meio da realização dos procedimentos de retirada
de vestes, limpeza, abertura do crânio, cavidade torácica e abdominal;
VII – auxiliar na
coleta de materiais dos cadáveres objeto de necropsia, dentre eles, vísceras,
sangue, secreções, projéteis, entre outros, acondicionando-os adequadamente;
VIII – concluir, sob orientação do Perito
Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal, os procedimentos de
necropsia, por meio da sutura e guarda dos cadáveres; Coordenadoria de Controle
dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
IX – observar as normas de procedimento sobre
identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres; X – guardar os valores,
documentos e pertences dos cadáveres recolhidos para necropsia, registrando e
entregando-os à autoridade competente;
XI – executar os trabalhos de necropsia e
exumação, onde devam ocorrer, e preparação de arcadas dentárias para
identificação cadavérica, sob orientação do Perito Médico Legista, Perito
Odontolegista ou Perito Criminal;
XII – realizar a manutenção da limpeza,
desinfecção e conservação das instalações e materiais do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XIII – operar
equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais, zelando
pelo seu bom funcionamento, conservação e limpeza, bem como providenciar o
destino adequado ao material remanescente de exames;
XIV – realizar,
subsidiariamente e por determinação superior, a coleta de impressões digitais
em vivos e mortos, desde que instruído para esta função;
XV – entregar o corpo, após a necropsia, aos
familiares, ou à funerária, auxiliando, quando necessário, no seu transporte
até o carro funerário;
XVI – comunicar ao
superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave ou relevante
dos quais tomar conhecimento, registrando-os no meio físico ou eletrônico
próprio; XVII – executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do
cargo, incluindo as de ordem administrativa e de atendimento ao público
XVIII – dirigir as
viaturas oficiais, sem prejuízo da possibilidade de outros servidores públicos
integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN), quando necessário, conduzirem os veículos na sua
ausência;
XIX – assegurar o sigilo funcional, quando
necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em
que ocorra o seu levantamento por determinação judicial. Seção VIII Do Agente
Técnico Forense
Art. 31. O provimento
do cargo de Agente Técnico Forense, privativo de portador de certificado de
conclusão do ensino médio, depende de prévia aprovação em concurso público de
provas, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em
lei e pelos estrangeiros, na forma da lei, podendo o edital de abertura do
certame, a juízo da Administração, exigir formação técnica específica.
Art. 32. Compete ao Agente Técnico Forense:
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
I – realizar a
identificação civil e criminal de pessoas, elaborar os documentos
correspondentes a cada identificação, arquivar os prontuários e os documentos
que serviram a sua formação, na forma da lei e das normas jurídicas de
hierarquia inferior editadas para disciplinar estas atividades;
II – executar
atividades de apoio em exames periciais, por solicitação direta do Perito
Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal, para:
a) auxiliar em tarefas
complementares de exames periciais e digitação de laudos;
b) acompanhar seus
deslocamentos, especialmente aos locais de crime, e zelar pela segurança da
equipe e dos equipamentos;
III – receber,
registrar, classificar, arquivar, custodiar, fotografar ou filmar corpos de
delito e as peças, físicas ou eletrônicas, de interesse dos Institutos, por
determinação e sob a orientação do Perito Médico Legista, Perito Odontolegista
ou Perito Criminal responsável;
IV – enviar aos setores
competentes, por meio da cadeia de custódia, o material e os objetos corpos de
delito recolhidos, devidamente lacrados e registrados em sistemas de controle,
por determinação e sob a orientação do Perito Médico Legista, Perito
Odontolegista ou Perito Criminal responsável;
V – processar a emissão
de atestados, certidões e de informações civis ou criminais, desde o
requerimento do interessado até a respectiva expedição, na forma da legislação
vigente;
VI – proceder à coleta
de impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos, sua
classificação e pesquisa, bem como ao arquivamento dos prontuários e da
documentação correspondente;
VII – preencher e
efetuar a entrega, ao Órgão Público encarregado da estatística, da relação das
identificações procedidas, bem como dos documentos expedidos, com discriminação
do respectivo motivo;
VIII – anotar, em
prontuário próprio, com o respectivo registro geral numérico, as passagens
criminais e os respectivos qualitativos;
IX – realizar, quando
solicitada pela autoridade competente, a identificação criminal de pessoas
presas ou detidas, tomando-lhes as impressões digitais em prontuário
específico, na forma da legislação vigente;
X – auxiliar na
execução de tarefas administrativas em geral, inclusive atendimento ao público;
XI – zelar pela
segurança interna dos diversos setores do Instituto TécnicoCientífico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XII – realizar a
limpeza de equipamentos, bancadas, vidrarias e instrumentos em geral, nos
ambientes de laboratório do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN); Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais –
CONTRAG/GAC
XIII – executar a
remoção, o recebimento e a entrega de objetos, materiais e mobiliários;
XIV – executar o
cadastramento e alimentação dos programas e aplicativos informatizados do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XV – redigir,
preencher, digitar, protocolar, entregar, arquivar, receber e enviar
correspondências, relatórios, documentos em geral e materiais, conforme normas
internas;
XVI – desempenhar as
funções inerentes aos serviços dos setores de plantão, protocolo, expediente,
almoxarifado, entre outros;
XVII – comunicar ao
superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave ou relevante
dos quais tomar conhecimento, registrando-os no meio físico ou eletrônico
próprio;
XVIII – dirigir as
viaturas oficiais, sem prejuízo da possibilidade de outros servidores públicos
integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN), quando necessário, conduzirem os veículos na sua
ausência;
XIX – assegurar o
sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações,
salvo nas situações em que ocorra seu levantamento por determinação judicial.
Parágrafo único. Os Agentes Técnicos Forenses que possuam habilitação técnica
para o desempenho de atividades de identificação humana por meio de papilas
dérmicas (impressões digitais) serão denominados Agentes Técnicos Forenses
Papiloscopistas, mantidas as demais disposições desta Seção.
TÍTULO II DO INGRESSO CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 33. O concurso público, condicionante do
ingresso nos cargos das carreiras permanentes do Instituto Técnico-Científico
de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), será realizado em duas etapas,
sucessivas, classificatórias e eliminatórias, e o candidato somente será
considerado aprovado se cumprir, com a pontuação mínima exigida no regulamento
e no edital do concurso, a segunda etapa.
§ 1º. A primeira etapa classificará os
candidatos que satisfizerem, por ocasião da inscrição, as condições de
titulação e de escolaridade estabelecidas por esta Lei Complementar e pelo
regulamento do certame, para ingresso nos cargos das carreiras de Perito Médico
Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Assistente Técnico Forense,
Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense, e que atingirem a pontuação
mínima exigida nas avaliações, destinadas a medir os seus conhecimentos
teóricos, gerais e específicos, por meio de provas escritas, que deverão
versar, exclusivamente, sobre as matérias compreendidas no programa, divulgado,
para conhecimento dos interessados, no Coordenadoria de Controle dos Atos
Governamentais – CONTRAG/GAC edital do concurso, a ser publicado no Diário
Oficial do Estado (DOE), com antecedência mínima de 3 (três) meses da data
prevista para sua realização.
§ 2º. A segunda etapa consistirá em curso de
formação, com conteúdo curricular compatível com as funções e a complexidade
dos cargos agrupados nas carreiras permanentes do Instituto Técnico-Científico
de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), e selecionará, definitivamente, os
candidatos que alcançarem as pontuações mínimas exigidas no edital do
§ 3º. O curso de
formação a que se refere o parágrafo anterior será ministrado pela Escola de Governo
do Estado do Rio Grande do Norte, por Academia integrante da estrutura
administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social
(SESED) ou por instituição congênere que venha a colaborar com esse órgão,
mediante convêni
§ 4º. As avaliações
serão feitas na forma estabelecida no regulamento do certame e divulgadas no
edital de que trata o caput deste artigo.
§ 5º. A condição de
aluno do curso de formação assegura a percepção, a título de bolsa, de ajuda de
custos equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo para o qual
foi aprovado na primeira fase. § 6º. O desligamento do curso de formação, com a
consequente eliminação do aluno do concurso público, dependerá da apuração da
falta em processo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
§ 7º. A aprovação dos
candidatos, em qualquer das suas fases, depende do aproveitamento, em cada
fase, de pontuação equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nas
avaliações e exames a que se submeter, e da obtenção de média final igual ou
superior a 6 (seis). § 8º. Quando o concurso público compreender provas e
títulos, estes serão utilizados, exclusivamente, para a classificação final dos
candidatos, mediante critérios de pontuação estabelecidos objetivamente no
edital do concurso.
Art. 34. Considera-se
concluído o concurso depois de homologado pelo Secretário de Estado da
Segurança Pública e da Defesa Social, que observará, quanto ao prazo de
validade e a possibilidade de sua prorrogação, o disposto no art. 37, III, da Constituição
Federal
CAPÍTULO
IIDA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 35.
À conclusão do concurso seguem-se a nomeação, a posse e o exercício, com
obediência à ordem de classificação dos candidatos, como publicada na imprensa
oficial juntamente com o ato homologatório.
Art. 36.
A nomeação será feita pelo Governador do Estado, que, para essa específica
finalidade, poderá delegar poder ao Secretário de Estado da Segurança Pública e
da Defesa Social.
coletivamente, caso em que, para efeito de apuração
de tempo de serviço público na instituição, será considerada a data do efetivo
CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E
Art. 37. Os candidatos
nomeados tomarão posse nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do ato de
nomeação, perante o Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN), que, juntamente com o nomeado, assinará o
correspondente termo.
§ 1º. A posse poderá
ocorrer além do prazo fixado no caput deste artigo, por conveniência da
Administração ou para contemplar o nomeado que estiver acometido de doença ou
convalescendo de lesão sofrida em acidente, casos em que o término da
prorrogação coincidirá com a alta que receber do médico que o estiver assistind
§ 2º. Poderá o
Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN) designar uma única data para que os nomeados sejam empossados
coletivamente, caso em que, para efeito de apuração de tempo de serviço público
na instituição, será considerada a data do efetivo exercício.
Art. 38. O exercício
marca o início das atividades cometidas ao servidor no Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e deverá ocorrer
até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da posse, a partir de quando será
contado o seu tempo de serviço na instituição, aplicando-se ao exercício, no
que couber, as disposições constantes do § 1º do artigo anterior referentes à
posse
CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 39. Considera-se
em estágio probatório o servidor que, aprovado em concurso público, ingressar
em qualquer das carreiras disciplinadas por esta Lei Complementar, enquanto não
completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Designada pelo
Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN) e por ele presidida, de cuja composição somente poderão participar
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
PARÁGRAFO
ÚNICO.
A comissão de que cuida o caput deste artigo deverá aferir se o candidato
reúne, efetivamente, as condições teóricas e práticas indispensáveis ao
exercício do cargo, podendo, se entender conveniente, exigir do servidor
estagiário relatórios periódicos, com explicitação dos trabalhos por ele
desenvolvidos.
uração da falta a ele
imputada, em processo administrativo disciplinar, ainda que a Administração,
para fazê-lo, deva adotar a medida até o último dia do 3º (terceiro) ano, caso
em que o ato demissório deverá ser praticado até o término do ano subsequente
ao da conclusão do período reservado ao estágio probatório.
Art. 42. Transcorrido o
período reservado ao estágio probatório, o servidor adquire estabilidade, só
podendo ser demitido em decorrência de sentença judicial, transitada em
julgado, de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou
da avaliação periódica de desempenho a que se refere o art. 41, III, da
Constituição Federal, a ser disciplinada em Lei Complementar, caso em que
também serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO Coordenadoria de
Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO
Art. 43. Os servidores
do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN),
organizados em carreira, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado
em parcela única, observados os valores constantes do Anexo I desta Lei
Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação,
adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o
disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal. Art.
44. Além da remuneração fixada nas condições estabelecidas no artigo anterior,
os servidores públicos das carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia
do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) têm direito ao disposto no art. 7º, IV, VIII,
XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, sem prejuízo do seu acompanhamento,
por profissionais médicos ou psicólogos, custeados pelo Poder Público, quando
esses serviços não puderem ser atendidos pela Rede Estadual de Saúde, sempre
que requerido para afastar ou minorar as consequências de violência ou
acidentes que vierem a sofrer no desempenho das suas atribuições.
CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 45. Os servidores
integrantes das carreiras do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN) estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40
(quarenta) horas. Art. 46. Os servidores do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) poderão ser submetidos à prestação de
serviços em escala de plantão, desde que seja justificada pela necessidade das
atividades efetivamente exercidas, a ser definida pela Direção-Geral, de modo
que as horas trabalhadas ininterruptamente, incluindo as prestadas nos fins de
semana e feriados, sejam seguidas de um descanso igual a 3 (três) vezes o
período de trabalho efetivamente cumprido.
§ 1º. Os serviços
prestados em regime de escala de plantão não excluem a possibilidade de serem
concedidas ao servidor 2 (duas) interrupções de 1 (uma) hora, para que ele
possa atender às necessidades de sua alimentação, por ocasião do almoço e do
jantar, em horários alternados entre os plantonistas, para que não haja solução
de continuidade no exercício das atribuições que lhes estão afetas.
§ 2º. O servidor
público em cumprimento de escala de plantão não poderá ausentar-se das
dependências do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN), salvo para a realização das atividades periciais, ou nos horários
reservados às refeições, observado o disposto no parágrafo anterior, vedado o
regime de sobreavis
CAPÍTULO III DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS
Art. 47. São prerrogativas institucionais dos
servidores do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN):
I – tratamento
compatível com o nível do cargo público ocupado; Coordenadoria de Controle dos
Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
II – livre ingresso em qualquer recinto,
público ou privado, quando no exercício das atribuições do cargo público
ocupado, respeitada, em benefício do particular, a garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio;
III – o direito de
solicitar o auxílio de força policial, quando indispensável ao cumprimento do
ato que estiver praticando;
IV – o direito de
portar cédula de identificação funcional, que consignará as prerrogativas de
que trata este artigo
§ 1º. As prerrogativas institucionais,
previstas nesta Lei Complementar, não excluem as estabelecidas em outras leis,
federais ou estaduais, desde que compatíveis com as atribuições dos cargos
agrupados nas carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN).
§ 2º. As prerrogativas institucionais
previstas neste artigo são irrenunciáveis.
CAPÍTULO
IV DAS LICENÇAS
Art. 48. Os servidores
ocupantes dos cargos das carreiras disciplinadas neste Diploma têm direito às
licenças previstas nos arts. 88 a 105 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de
30 de junho de 1994, e, mais, à licença para fins de aperfeiçoamento
profissional.
Art. 49. A licença de que trata a parte final
do artigo anterior será concedida a critério da Administração, sem prejuízo da
remuneração, a servidor que se habilitar a curso em nível de pós-graduação, nas
áreas técnico-científicas pertinentes às específicas atribuições do seu cargo,
ministrado por instituição de ensino superior, estrangeira ou nacional, desde
que legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação
. § 1º. A licença
prevista na parte final do artigo anterior não excederá 2 (dois) anos, salvo se
a entidade promotora do curso prorrogar por até 1 (um) ano, justificadamente, a
sua duração, com a anuência da Direção-Geral do Instituto TécnicoCientífico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), caso em que o servidor conservará o
direito à percepção integral do subsídio.
§ 2º. Uma vez concluído
o curso de aperfeiçoamento, o servidor só terá direito a novo afastamento, para
o mesmo fim, depois de decorrido período igual ou superior a 2 (dois) anos,
contados da data em que se considerar encerrado o curso anterior
§ 3º. Ao servidor público que tiver fruído a
licença disciplinada por este artigo não serão deferidas, nos 4 (quatro) anos
subsequentes à conclusão do curso, exoneração a pedido nem licença para trato
de interesses particulares, salvo se indenizar, integralmente, os dispêndios
realizados pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN) com o seu aperfeiçoamento intelectual e profissional.
§ 4º. O número de
servidores de qualquer carreira disciplinada por esta Lei Complementar, em gozo
simultâneo da licença de que trata este artigo, não poderá ser superior a 2%
(dois por cento) dos cargos nela agrupados. Coordenadoria de Controle dos Atos
Governamentais – CONTRAG/GAC
CAPÍTULO V DAS INDENIZAÇÕES
Art. 50. O servidor do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) terá
direito às seguintes indenizações, conforme disciplinado em Regulamento: I –
diárias, quando tiver que se deslocar do seu domicílio funcional para cumprir
um ou mais atos de ofício; II – ajuda de custo, para cobrir as despesas com a
mudança do seu domicílio, e também dos seus familiares e dependentes, quando
removido por interesse da Administração.
CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO
Art. 51. O
enquadramento é a inserção dos servidores ocupantes de cargos públicos de
provimento efetivo, nas carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III, criadas
por esta Lei Complementar, na data assinalada para o início da sua vigência,
que estejam exercendo, com as correspondentes titulações, as competências
próprias dos cargos de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito
Criminal, Assistente Técnico Forense, Agente de Necropsia e Agente Técnico
Forense.
§ 1º. O enquadramento
definido no caput deste artigo exige que o servidor tenha ingressado no serviço
público mediante aprovação em concurso público somente de provas, ou de provas
e títulos, para um dos cargos agrupados nas carreiras dos Grupos Ocupacionais
I, II e III criadas por esta Lei Complementar, e dispensa, do Perito Criminal
que se enquadrar na situação descrita pelo art. 2º da Lei Federal n.º 11.690,
de 9 de junho de 2008, que alterou a redação do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de
outubro de 1941, a titulação a que se refere o art. 22 desta Lei Complementar.
§ 2º. Para efeito de
enquadramento, os atuais servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia,
nomeados em decorrência de concurso público, possuem competência própria do
cargo de Agente Técnico Forense.
§ 3º. Os demais
servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que originariamente foram
relotados, redistribuídos, transferidos, incorporados ou removidos para o
antigo ITEP/RN e não estejam em desvio de função integrarão o Grupo Ocupacional
IV, respeitados seus níveis de ingresso no serviço público estadual, as
titulações e as atividades desenvolvidas no âmbito do ITEP/RN, nos termos do
anexo IV desta Lei.
§ 4º. Não têm direito
ao enquadramento os servidores celetistas, redistribuídos ao extinto Instituto
Técnico e Científico de Polícia com base na Lei Complementar n.º 228, de 1º de
março de 2002
Art. 52. O enquadramento situará os servidores
contemplados na forma do artigo anterior nos cargos das carreiras de Perito
Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Agente de Necropsia,
Agente Técnico Forense e Assistente Técnico Forense, com a transformação dos
vencimentos por eles percebidos em subsídios, que não poderão sofrer redução em
sua expressão monetária. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais –
CONTRAG/GAC Art. 53. No caso de o enquadramento, previsto nesta Lei
Complementar ocasionar redução de remuneração, a diferença será paga a título
de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), cujo valor será absorvido
por futuros reajustes, respeitada a irredutibilidade de remuneração. Parágrafo
único. É vedado qualquer reajuste ou revisão pecuniária da VPNI de que trata o
caput deste artigo.
Art. 54. O
enquadramento será realizado por Comissão composta por servidores do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em concurso com
a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), à vista
dos assentamentos funcionais e fichas financeiras dos servidores, observados os
princípios que regem a Administração Pública, nos termos do regulamento desta
Lei Complementar
Art. 55. Os cargos que integrarão o Grupo
Operacional IV, disposto no inciso IV do artigo 20, serão organizados da
seguinte forma, mediante a correlação de nomenclatura prevista no Anexo IV
desta Lei Complementar: I – os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de
médico, dentista, farmacêutico, bioquímico, biólogo, psicólogo e psiquiatra,
não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam em exercício das
atribuições do respectivo cargo ocupado no âmbito do ITEP/RN, em conformidade
com os artigos 22, 24 e 26 desta Lei complementar, de acordo com as titulações,
passarão a ocupar o cargo de Perito Técnico Forense; II – os servidores
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, exceto os elencados
no inciso I deste artigo, que estejam em exercício das atribuições do
respectivo cargo ocupado no âmbito do ITEP/RN, em conformidade com o artigo 28
desta Lei Complementar, de acordo com as titulações, passarão a ocupar o cargo
de Analista Técnico Forense; III – os servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo de nível médio, não contemplados nos demais grupos
ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades
de auxílio pericial e/ou administrativas passarão a ocupar o cargo de Auxiliar
Técnico Forense; IV – os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo
de nível fundamental, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que
estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial
e/ou administrativas passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo. §
1º. Os cargos que integrarão o Grupo Ocupacional IV extinguir-se-ão à medida
que vagarem, falecerem ou se aposentarem seus ocupantes, mantida a remuneração
definida no Anexo IV desta Lei Complementar enquanto permanecerem em exercício
no ITEP/RN. § 2º. Os servidores celetistas, bem como os demais não enquadrados
nem alocados no Grupo Ocupacional IV permanecerão em Quadro Suplementar,
exercendo as atividades previstas para seus respectivos cargos no ITEP/RN, com
garantia da irredutibilidade remuneratória. Coordenadoria de Controle dos Atos
Governamentais – CONTRAG/GAC Art. 56. A remuneração dos servidores de que trata
esta Lei Complementar somente poderá ser alterada por lei específica.
TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 57. Os servidores
do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN)
sujeitam-se ao regime disciplinar e correicional instituído pela Lei
Complementar Estadual n.º 231, de 5 de abril de 2002, aplicando-se-lhes,
também, os arts. 134 a 193 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994.
LIVRO III DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO
TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA (FUNTEP) TÍTULO I DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DO
INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN
exercício de suas
atividades institucionais, pertencentes ao patrimônio do Estado do Rio Grande
do Norte, e outros que passarem a integrar o acervo mobiliário e imobiliário
posto sob sua gestão. Art. 59. Constituem receitas do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) as taxas
recebidas por serviços prestados, incluídos na sua competência, e em
decorrência do exercício regular do poder de polícia, sem prejuízo das
subvenções anuais e dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do
Estado do Rio Grande do Norte, das dotações que lhe sejam atribuídas, a
qualquer título, nas leis orçamentárias dos demais Entes Federativos, das
rendas patrimoniais, dos produtos de operações de crédito, outras subvenções,
auxílios e legados, dos recursos oriundos de convênios, além de outros que lhe
sejam atribuídos.
TÍTULO II DO FUNDO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA
(FUNTEP)
Art. 60. Fica
instituído o Fundo Técnico-Científico de Perícia (FUNTEP), de natureza
contábil, destinado a centralizar recursos, com a finalidade de capacitar
pessoal e financiar as atividades do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN), exceto com despesas de pessoal.
§ 1º. O fundo previsto
no caput deste artigo será constituído das taxas recebidas por serviços
prestados, incluídos na sua competência, e em decorrência do exercício regular
do poder de polícia, sem prejuízo das subvenções anuais e dotações específicas
ao Fundo consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Rio Grande do
Norte, das dotações que lhe sejam atribuídas, a qualquer título, nas leis
orçamentárias dos demais Entes Federativos, das rendas patrimoniais, dos
produtos de operações de crédito, outras subvenções, auxílios e legados, dos
recursos oriundos de convênios, além de outros que lhe sejam atribuídos,
acrescido do produto de sua aplicação no mercado financeiro, e ficará sob a
gestão de um conselho curador, composto pelo Diretor-Geral do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte Coordenadoria de Controle
dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC (ITEP/RN), que o presidirá, e por um
integrante de cada uma das carreiras de Perito Médico Legista, Perito
Odontolegista, Perito Criminal, Agente de Necropsia, Agente Técnico Forense e
Assistente Técnico Forense.
§ 2º. À exceção do
Presidente, os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Secretário de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social para um período certo de 2
(dois) anos, admitida uma única recondução, e só poderão ser afastados, no
interregno assinalado, por falta grave, apurada em processo administrativo
disciplinar em que seja assegurada ampla defesa.
§ 3º. O Conselho
Curador decidirá, motivadamente, sobre a aplicação dos recursos vertidos ao
FUNTEP, que só ocorrerá após um período de capitalização igual ou superior a 3
(três) anos, e não poderá, em caso algum, contemplar finalidade diversa das que
se encontram previstas no caput deste artigo.
§ 4º. Os recursos
financeiros do FUNTEP serão depositados em conta específica a ser aberta em
instituição financeira oficial, com cláusula de correção monetária.
LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os servidores
públicos vinculados ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do
Norte (ITEP/RN) que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar,
estiverem acumulando, de forma remunerada, cargos, empregos ou funções
públicos, com observância do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal,
poderão optar por cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais,
sendo-lhes devido subsídio equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele pago
aos que, enquadrados na mesma carreira, conforme o Anexo I desta Lei
Complementar, cumprirem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 62. A proposta de
orçamento do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN) será elaborada, anualmente, sob a orientação do seu Diretor-Geral e
encaminhada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social,
que, se a aprovar, solicitará a sua inclusão na Lei Orçamentária Anual.
Art. 63. Ficam criados 122 (cento e vinte e
dois) cargos de Perito Médico Legista, 28 (vinte e oito) cargos de Perito
Odontolegista, 206 (duzentos e seis) cargos de Perito Criminal, 100 (cem)
cargos de Agente de Necropsia, 210 (duzentos e dez) cargos de Agente Técnico
Forense e 50 (cinquenta) cargos de Assistente Técnico Forense.
PARÁGRAFO ÚNICO. O
provimento inicial dos cargos criados pelo caput observará o disposto no art.
169 da Constituição Federal.
Art. 64. Os cargos de
provimento em comissão do extinto ITEP/RN ficam transformados nos seguintes
cargos públicos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), com os
subsídios fixados no Anexo II desta Lei Complementar: I – 1 (um) com a denominação
de Diretor-Geral; II – 1 (um) com a denominação de Chefe de Gabinete;
Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC III – 3 (três)
com a denominação de Diretor de Instituto; IV – 1 (um) com a denominação de
Subcoordenador Administrativo; V – 1 (um) com a denominação de Subcoordenador
de Planejamento e Finanças; VI – 1 (um) com a denominação de Coordenador
Jurídico; VII – 1 (um) com a denominação de Coordenador de Comunicação Social;
VIII – 2 (dois) com a denominação de Subcoordenador Regional; IX – 1 (um) com a
denominação de Subcoordenador de Medicina Legal; X – 1 (um) com a denominação
de Subcoordenador de Criminalística; XI – 1 (um) com a denominação de
Subcoordenador de Identificação.
PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam mantidos no Quadro de
Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN), com os subsídios fixados no Anexo II desta Lei Complementar, 3
(três) cargos comissionados C-4, oriundos do extinto Instituto Técnico e
Científico de Polícia.
Art. 65. Os servidores
inativos que teriam o direito ao enquadramento de cargos em uma das carreiras
dos Grupos Ocupacionais I, II e III, disciplinadas por esta Lei Complementar, e
os seus pensionistas não poderão perceber, a título de proventos ou de pensão,
importância superior aos subsídios que receberiam em atividade,
aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 40, §§ 3º e 4º, da Constituição
Federal, e, se for o caso, o disposto no art. 54 desta Lei Complementar.
Art. 66. Aplicam-se,
subsidiariamente, aos casos não previstos nesta Lei Complementar, as
disposições pertinentes da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994.
Art. 67. As despesas decorrentes desta Lei
Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias específicas do
Orçamento Geral do Estado.
Art. 68. O art. 43,
caput, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação: “Art. 43. O Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN), órgão de regime especial, incumbido da coordenação,
da execução, da supervisão e do controle das atividades de perícia
técnico-científica, destinadas a subsidiar os Órgãos Públicos da Polícia
Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário,
notadamente, na elucidação da autoria e da materialidade de ilícitos penais,
com os meios técnicos propiciados pelas disciplinas Medicina e Odontologia
Legal, Criminalística e Identificação Civil e Criminal, na forma da legislação
aplicável, compete: ..........................................................................................................”.
(NR) Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
Art. 69. O Anexo I,
inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 1999, passa a vigorar com a
seguinte redação: “...................................................................................................................
VI - à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), a
Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Técnico-Científico
de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
..........................................................................................................”
(NR)
Art. 70. A Tabela XV do
Anexo III da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 1999, passa a vigorar com a
redação conferida pelo Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 71. Fica extinto o adicional por tempo de
serviço em forma de quinquênio percebido por todos os servidores enquadrados.
Art. 72. O reajuste anual na remuneração de
servidores com base no salário profissional, reconhecida em decisão judicial,
deixa de ser vinculado ao subsídio, assim como não servirá de base para o
cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória.
Art. 73. A nomeação
para os cargos de provimento em comissão, transformados por esta Lei
Complementar, da competência do Governador do Estado, poderá ser delegada ao
Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, excetuada apenas
a nomeação do Diretor-Geral.
Art. 74. Integram a
VPNI de que trata o art. 56 desta Lei Complementar os valores financeiros
percebidos pelos servidores do extinto Instituto Técnico e Científico de
Polícia, na data da publicação desta Lei Complementar, pagos a qualquer título,
como salário-base, quinquênio, vinculações ou verbas salariais decorrentes de
decisões judiciais válidas, Gratificação de Atividade Profissional (GAP),
criada pela Lei Complementar Estadual n.º 551, de 13 de outubro de 2015, bem
como Gratificação de Desempenho Pericial (GDP), criada pela Lei Estadual n.º 8.012,
de 9 de novembro de 2001, que ultrapassem o valor do subsídio fixado nesta Lei
Complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO. O
disposto no caput também se aplica aos servidores integrantes do Quadro
Suplementar de que trata o art. 56,
§ 2º, aos que
integrarão o Grupo Ocupacional IV de que trata o art. 20, parágrafo único, IV,
bem como aos que estejam cedidos ao extinto Instituto Técnico e Científico de
Polícia, com ônus ao cessionário, na data da publicação desta Lei Complementar,
enquanto durar a cessão.
Art. 75. Aplica-se ao servidor público
estadual cedido ao extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia há mais de
3 (três) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, o disposto nos
arts. 15 e 37 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994.
o Quadro de Pessoal do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), bem
como sobre progressão, após atendidas as exigências do art. 169 da Constituição
da República.
Art. 77. Os efeitos
desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e
aos pensionistas. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais –
CONTRAG/GAC
Art. 78. Esta Lei
Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois de publicada, prazo em que
deverá será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 79. Ficam revogados:
I – a Lei Estadual nº 4.526, de 17 de dezembro de 1975; II – a Lei Estadual nº
5.931, de 25 de setembro de 1989; III – a Lei Estadual nº 6.488, de 19 de
outubro de 1993; IV – a Lei Estadual nº 6.791, de 31 de julho de 1995; V – o
art. 6º da Lei Estadual nº 8.012, de 9 de novembro de 2001; VI – a Lei
Complementar Estadual nº 551, de 13 de outubro de 2015. Palácio de Despachos de
Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da
República.
FÁBIO BERCKMANS VERAS
DANTAS
Ronaldo
Pierre Cavalcanti Lundgren
FONTE – DIÁRIO OFICIAL
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