terça-feira, 30 de junho de 2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 571, DE 31 DE MAIO DE 2016.


ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ITEP
LEI COMPLEMENTAR Nº 571, DE 31 DE MAIO DE 2016.
 Dispõe sobre a Lei Orgânica e o Estatuto dos servidores públicos do Instituto Técnico Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e dá outras providências.
O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1º. Esta Lei Complementar dispõe sobre a criação e organização do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), órgão sob regime especial, vinculado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), que passa a substituir o Instituto Técnico e Científico de Polícia (ITEP/RN), criado pelo art. 43 da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 5 de fevereiro de 1999, e sobre as garantias, direitos e deveres dos servidores titulares de cargos públicos do seu correspondente Quadro de Pessoal.
LIVRO I LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN) TÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 2º São funções institucionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, dentre outras definidas em lei, ressalvadas as competências federais:
I - exercer, com exclusividade, as atividades de perícia oficial de natureza criminal;
II - exercer as atividades de identificação civil e criminal, necessárias à segurança pública, aos procedimentos pré-processuais e aos processos judiciais; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
III - desenvolver estudos e pesquisas tendentes a aprimorar a qualidade dos exames periciais e de todos os procedimentos compreendidos na área de atuação dos seus agentes; IV - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento, desde que compatíveis com suas funções institucionais.
Art. 3º São princípios institucionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN):
I - a legalidade;
II - a hierarquia funcional;
III - o respeito à dignidade da pessoa humana e a todos os seus direitos;
IV - a moralidade; V - a autonomia técnica e científica.
ura organizacional do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN): I - Diretoria-Geral;
II - Institutos, subdivididos em: a) Instituto de Medicina Legal (IML); b) Instituto de Criminalística (IC); c) Instituto de Identificação (II).
§ 1º Cada Instituto terá uma Subcoordenação, com funções de assessoramento e auxílio ao respectivo Diretor.
§ 2º Compõem a estrutura organizacional do Gabinete da Diretoria-Geral
I - Chefia de Gabinete;
II - Subcoordenação Administrativa;
III - Subcoordenação de Planejamento e Finanças;
IV - Assessoria Jurídica;
V - Assessoria de Comunicação Social; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
VI - Subcoordenação de Unidades Regionais, subdividida em:
a) Subcoordenação da Unidade Regional de Caicó;
b) Subcoordenação da Unidade Regional de Mossoró.
§ 3º O detalhamento e distribuição das competências constitucionais e legais dos órgãos integrantes do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) serão feitos mediante regulamento, obedecidos os limites traçados pelas disposições gerais desta Lei Complementar.
§ 4º A criação e implantação de novas unidades regionais será feita por Decreto Governamental à medida que os quadros de servidores do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) forem sendo atualizados e as condições logísticas de instalações físicas e de equipamentos tenham sido providos.
§ 5º O Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) deverá elaborar parecer técnico para subsidiar ato governamental de criação e/ou implantação das unidades regionais de que trata o parágrafo anterior.
CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS
Seção I Da Diretoria-Geral
Art. 5º A Diretoria-Geral será exercida pelo titular do cargo de DiretorGeral, de provimento em comissão, de livre escolha e nomeação do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, preferencialmente dentre os servidores de carreira ocupantes dos cargos integrados ao Grupo Ocupacional I, previsto no art. 20, § 2º, I, desta Lei Complementar, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 6º Compete ao Diretor-Geral
 I – promover a administração geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), com observância dos princípios constitucionais e legais concernentes à Administração Pública e das diretrizes traçadas pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), respeitado o disposto no art. 3º, V, desta Lei Complementar;
II – assessorar o Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, bem como outras autoridades da Administração Pública Estadual, quando a matéria estiver compreendida entre as funções institucionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), ou na competência dos seus agentes;
III – emitir parecer técnico sobre assunto submetido a sua apreciação;
IV – autorizar, nos limites da sua competência, a instauração de processo de licitação, bem como efetuar a correspondente homologação, a dispensa ou a declaração de inexigibilidade; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
ões e os ajustamentos que se fizerem necessários e encaminhá-los ao Chefe do Poder Executivo, por intermédio do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Soci
VI – expedir portarias e resoluções sobre a organização interna do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), quanto a matérias não reservadas a ato normativo de hierarquia superior, bem como sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições do interesse do Instituto;
VII – assinar contratos, convênios ou instrumentos congêneres cujos objetos revelem-se úteis à exercitação das finalidades institucionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
VIII – aplicar sanções disciplinares aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrados ao Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nos termos da legislação vigente;
IX – conceder diárias, ajuda de custo e outras indenizações, nos casos e condições previstos em lei;
X – dar posse e exercício aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo e em comissão do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XI – designar Perito, de ofício ou em atendimento a representação formulada por órgão a tanto legitimado, para a realização de perícias médico-legais, odonto-legais, de laboratório, criminalística ou de identificação criminal, no interesse dos Órgãos Públicos da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário;
 XII – estimular, promover e supervisionar pesquisas para fins de aperfeiçoamento dos trabalhos técnico-científicos de competência do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XIII – cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável às atividades do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); XIV – submeter à consideração do Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social as questões que tiver de solucionar e que não se encontrem discriminadas, expressamente, no conjunto das competências enumeradas por este artigo e com ele despachar sobre estas e outras questões. Seção II Da Chefia de Gabinete Art. 7º A Chefia de Gabinete será exercida pelo titular do cargo público de Chefe de Gabinete, de provimento em comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de curso superior, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Art. 8º São atribuições do Chefe de Gabinete:
 I – assessorar o Diretor-Geral no desempenho de suas atividades;
II – colaborar no planejamento, coordenação e supervisão dos Órgãos Públicos integrantes da estrutura organizacional do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
III – auxiliar no planejamento e acompanhamento de ações, definição de metas e avaliação de produtividade no âmbito do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
IV – preparar e encaminhar o expediente do Diretor-Geral;
V – exercer, por ordem do Diretor-Geral, atribuições não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com as funções institucionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN). Subseção I Da Subcoordenação Administrativa
Art. 9º A Subcoordenação Administrativa será exercida pelo titular do cargo público de Subcoordenador Administrativo, de provimento em comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de curso superior, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
 Art. 10. Compete ao Subcoordenador Administrativo:
I – auxiliar o Diretor-Geral a dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades de administração e recursos humanos do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II – emitir parecer técnico sobre questões administrativas submetidas a sua apreciação pela Diretoria-Geral, no interesse do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
III – auxiliar o Diretor-Geral na elaboração da proposta de orçamento referente ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA) do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
IV – diagnosticar, formular e promover alternativas de capacitação e desenvolvimento dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo ou em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
V – avaliar o desempenho dos servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) para fins de promoção e ascensão funcional; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
VI – incumbir-se da administração de pessoal, elaborar a sua folha de pagamento e registrar, nesse documento de despesa, os benefícios, as concessões de vantagens funcionais, as consignações referentes a parcelas de empréstimos ou financiamentos, as pensões e outros descontos que devam ser suportados pelo servidor por força de lei ou de contrato;
 VII – controlar a prestação de serviços a cargo de empresas de fornecimento de mão de obra; VIII – elaborar e controlar a escala de férias, as portarias concessivas de vantagens funcionais de qualquer natureza, os mapas de frequência e outros documentos de natureza interna respeitantes a interesses dos servidores
IX – administrar os recursos materiais, bem como o almoxarifado, as compras e o patrimônio móvel e imóvel afetado ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
X – administrar a logística referente a transportes, comunicações, tecnologia da informação e
XI – realizar a gestão de serviços gerais pertinentes à vigilância, à higiene, à limpeza e manutenção predial, prestados por administração direta;
XII – manter atualizado o cadastro funcional;
XIII – manter atualizado o cadastro de fornecedores e prestadores de serviços de interesse do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
 XIV – realizar a gestão de documentos pertinentes ao protocolo, à biblioteca e aos arquivos; XV – gerenciar contratos e contas de energia elétrica, água, telefonia e internet;
XVI – apoiar a elaboração e atualização de procedimentos, normas, manuais e instruções de trabalho de todos os processos de RH;
XVII – planejar e executar ações que visem a consolidar a cultura e melhorar o ambiente organizacional, objetivando a retenção de talentos;
XVIII – estabelecer políticas internas, manuais de procedimentos, programas motivacionais para os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XIX – assessorar os Institutos em atividades como planejamento, contratações, negociações e desenvolvimento dos servidores do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XX – atuar nos subsistemas de processos de concurso público, treinamento, desenvolvimento, avaliação de desempenho, pesquisa salarial e área de apoio; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
XXI – coordenar as atividades nos subsistemas de recursos humanos, tais como recrutamento e seleção, treinamento, cargos, remuneração e benefícios dos servidores;
XXII – apoiar as atividades de ensino e pesquisa dos Institutos, assim como organizar e divulgar as informações referentes a tais atividades;
XXIII – apoiar os programas de incentivo à formação do servidor ocupante de cargo público do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XXIV – promover ações que visem à formação continuada do servidor ocupante de cargo público do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), por intermédio de cursos de aperfeiçoamento, capacitação e atualização ou de participação em congressos e seminários;
XXV – propor a celebração de convênios e intercâmbios com instituições congêneres, nacionais e internacionais, bem como estimular a participação do servidor ocupante de cargo público do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) em trabalhos técnicos no âmbito deste;
XXVI – aprovar os planos de cursos de atualização e aperfeiçoamento do servidor ocupante de cargo público do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XXVII – analisar e submeter à aprovação do Diretor-Geral o número de vagas necessárias para fins de realização de concurso público;
XXVIII – cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável às atividades do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); XXIX – desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições, bem como as determinadas pelo Diretor-Geral. Subseção II Da Subcoordenação de Planejamento e Finanças
Art. 11. A Subcoordenação de Planejamento e Finanças será exercida pelo titular do cargo público de Subcoordenador de Planejamento e Finanças, de provimento em comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de curso superior, com formação específica em Ciências Contábeis, Economia e outras áreas afins, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 12. Compete à Subcoordenação de Planejamento e Finanças:
I – acompanhar a execução orçamentária e financeira do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II – emitir parecer técnico sobre questões de contabilidade pública submetidas à sua apreciação pela Diretoria-Geral, no interesse do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
III – aprovar a programação a ser executada pelas unidades administrativas que lhe são subordinadas, bem como a proposta orçamentária, o plano de aplicação de recursos e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, e encaminhá-los à apreciação da Diretoria-Geral;
 IV – elaborar relatórios para atendimento de demandas oriundas dos órgãos de controle interno ou externo;
V – diligenciar, nos órgãos competentes da Secretaria de Estado do Planejamento e das Finanças (SEPLAN), a liberação de recursos orçamentários e financeiros alocados ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
VI – auxiliar na execução do planejamento econômico-financeiro do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
VII – supervisionar, agilizar e acompanhar a execução de contratos e convênios do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
 VIII – emitir e controlar as ordens de serviço;
IX – efetuar o controle de repasses e pagamentos relativos a contratos e convênios;
X – elaborar e controlar os relatórios parciais e as prestações de contas dos recursos transferidos pela União, por órgãos da administração estadual ou por outras entidades de financiamento, incluindo a contrapartida do Estado do Rio Grande do Norte;
XI – controlar e efetuar pagamentos;
XII – gerenciar e controlar o fluxo de caixa;
XIII – arquivar atos administrativos;
XIV – acompanhar e controlar a movimentação bancária;
 XV – elaborar balanços e balancetes;
XVI – administrar os suprimentos de fundos e elaborar suas respectivas prestações de contas; XVII – recolher as taxas cobradas pelos serviços prestados pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XVIII – exercer o controle de contas a pagar;
XIX – avaliar os custos dos serviços prestados pelo Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) junto à população diretamente beneficiada pelas suas atividades; XX – desempenhar outras tarefas compatíveis com as suas atribuições, bem como as determinadas pela Direção-Geral. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Seção V Da Assessoria Jurídica
Art. 13. A Assessoria Jurídica será exercida com observância aos preceitos da Lei Complementar Estadual n.º 518, de 26 de junho de 2014, e será coordenada pelo titular do cargo público de Coordenador Jurídico, de provimento em comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de Bacharel em Direito, devidamente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) por prazo mínimo de 3 (três) anos, caso não integrem a carreira da Assessoria Jurídica Estadual, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 14. Compete à Assessoria Jurídica:
I – organizar e produzir as informações a serem apresentadas em mandado de segurança e submetê-las à consideração do Diretor-Geral do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), que as subscreverá, se concordar com o seu conteúdo, e as remeterá à Procuradoria-Geral do Estado;
II – minutar despachos e decisões sobre matérias incluídas na competência da Direção-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e submetê-los ao Diretor-Geral;
III – examinar e manifestar-se, opinativamente, sobre as questões versadas nos processos que lhe forem distribuídos;
IV – preparar estudos e pareceres, bem como colher dados, informações e subsídios, interna e externamente, em apoio às decisões do Diretor-Geral e Diretorias de Institutos;
V – acompanhar e promover estudos sobre a legislação e a jurisprudência aplicáveis no âmbito do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
VI – elaborar anteprojetos de leis, decretos e outros atos normativos de interesse do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e submetê-los à consideração da Direção-Geral. Seção VI Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 15. A Assessoria de Comunicação Social será exercida pelo titular do cargo público de Coordenador de Comunicação Social, de provimento em comissão, indicado pelo Diretor-Geral e nomeado pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de Bacharel em Comunicação Social, Jornalismo ou áreas afins, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 16. Compete à Assessoria de Comunicação Social:
I – assessorar a Diretoria-Geral e os Diretores de Institutos em assuntos pertinentes à comunicação institucional e, especialmente, nas entrevistas solicitadas por jornais escritos e por emissoras de rádio e televisão; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
II – planejar e coordenar projetos de comunicação e manter relações com profissionais da imprensa, para que fiquem bem informados todos os setores da sociedade a respeito das atividades desenvolvidas pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
III – planejar e coordenar a produção, edição e distribuição de publicações e vídeos institucionais destinados aos públicos interno e externo;
IV – produzir matérias jornalísticas e distribuí-las entre os profissionais da imprensa e os veículos de comunicação;
V – avaliar e selecionar o noticiário publicado na imprensa, relacionado ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), para o fim de difundi-lo entre os públicos interno e externo;
VI – manter arquivos de fotos, vídeos e demais matérias jornalísticas relativas ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) que possam contribuir para a preservação da sua memória;
VII – registrar o aproveitamento do material jornalístico produzido no âmbito do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e a sua difusão pelos profissionais da imprensa e demais veículos de comunicação.
Seção VII Dos Institutos
Art. 17. A direção do Instituto de Medicina Legal (IML), do Instituto de Criminalística (IC) e do Instituto de Identificação (II) será exercida, respectivamente, pelos titulares dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Medicina Legal, Diretor de Criminalística e Diretor de Identificação, todos indicados pelo Diretor-Geral e nomeados pelo Governador do Estado, preferencialmente dentre os servidores do quadro efetivo de pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), com nível e remuneração de Diretor, conforme estipulado no Anexo II desta Lei Complementar.
 § 1º. O Diretor do Instituto de Medicina e Legal (IML) será preferencialmente indicado dentre os ocupantes dos cargos da carreira de Perito Médico Legista ou Perito Odontolegista.
§ 2º. O Diretor do Instituto de Criminalística (IC) será indicado preferencialmente dentre os ocupantes dos cargos da carreira de Perito Criminal.
§ 3º. O Diretor do Instituto de Identificação (II) será indicado preferencialmente dentre os ocupantes de cargos das carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II ou III do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN)
Art. 18. São atribuições comuns dos cargos públicos de provimento em comissão de Diretor do Instituto de Medicina Legal, Diretor do Instituto de Criminalística e Diretor do Instituto de Identificação: Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
I – promover a administração do Instituto respectivo, com observância dos princípios inerentes à Administração Pública Estadual e às normas legais e infralegais aplicáveis ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II – assessorar, em matérias de sua competência, o Diretor-Geral e outras autoridades da Administração Pública Estadual;
III – emitir parecer técnico sobre assuntos submetidos à sua apreciação;
IV – aprovar a programação financeira a ser executada pela Diretoria respectiva, bem como a proposta orçamentária, o plano de aplicação de recursos e as alterações e ajustamentos que se fizerem necessários, encaminhando-os à apreciação da Direção-Geral;
V – expedir portarias sobre a organização interna da correspondente Diretoria, quando o tema não estiver reservado à disciplina de ato normativo de hierarquia superior e, também, respeitantes à aplicação de decretos e de outras disposições normativas do interesse do órgão;
VI – estimular e supervisionar pesquisas para fins de aperfeiçoamento dos trabalhos técnico-científicos de competência da correspondente Diretoria;
VII – submeter à consideração do Diretor-Geral as questões que tiver de solucionar e que não estejam discriminadas, expressamente, no conjunto das competências enumeradas por este artigo e com ele despachar sobre estas e outras questões. Subseção Única Das Subcoordenadorias de Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação
Art. 19. As Subcoordenações de Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação serão exercidas pelos titulares, respectivamente, dos cargos públicos de Subcoordenador de Medicina Legal, Subcoordenador de Criminalística e Subcoordenador de Identificação, de provimento em comissão, indicados pelo Diretor-Geral e nomeados pelo Governador do Estado, dentre portadores de diploma de curso superior, com formação específica nas áreas afins, cuja retribuição está prevista no Anexo II desta Lei Complementar. Parágrafo único. São atribuições comuns dos cargos públicos de provimento em comissão de Subcoordenador de Medicina Legal, de Subcoordenador de Criminalística e de Subcoordenador de Identificação:
 I – auxiliar a administração do respectivo Instituto, com observância aos princípios inerentes à Administração Pública Estadual e às normas legais e infralegais aplicáveis ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II – assessorar, em matérias de sua competência, o Diretor do respectivo Instituto;
III – colaborar no planejamento, coordenação e supervisão do respectivo Instituto; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
IV – auxiliar no planejamento e acompanhamento de ações, definição de metas e avaliação de produtividade no âmbito do respectivo Instituto;
V – preparar e encaminhar o expediente do Diretor do respectivo Instituto; VI – exercer, por ordem do Diretor do Instituto respectivo, atribuições não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com as funções institucionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).

LIVRO II ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN) TÍTULO I DA ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são agrupadas em 04 (quatro) diferentes grupos ocupacionais, dispostos da forma seguinte:
I – Grupo Ocupacional I (Atividade Técnico-Científica);
II – Grupo Ocupacional II (Atividade Técnica e Administrativa);
III – Grupo Ocupacional III (Atividade Técnica e Especializada);
IV – Grupo Ocupacional IV (Atividade de Apoio Administrativo, Técnico e Especializado), de natureza temporária. Parágrafo único. Os cargos das carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são agrupados da seguinte forma: I – Grupo Ocupacional I:
a) Perito Médico Legista;
b) Perito Odontolegista;
c) Perito Criminal. II – Grupo Ocupacional II: Assistente Técnico Forense; III – Grupo Ocupacional III:
 a) Agente de Necropsia; b) Agente Técnico Forense; IV – Grupo Ocupacional IV: a) Perito Técnico Forense;
b) Analista Técnico Forense; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
c) Auxiliar Técnico Forense;
d) Auxiliar Administrativo.
CAPÍTULO II DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EFETIVO Seção I Do Perito Médico Legista
 Art. 21. O provimento do cargo de Perito Médico Legista, privativo de médico, observada a habilitação específica exigida no edital do concurso, conforme necessidade justificada para exercício em área fim do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 22. Compete ao Perito Médico Legista, observadas as habilitações específicas:
 I – efetuar, com autonomia e independência, exames em cadáveres para fins de determinação da causa mortis, em caso de óbito suspeito ou ocasionado por agentes externos, e em pessoas vivas, para identificar lesões e a sua natureza, bem como emitir, após a sua conclusão, o correspondente laudo;
II – realizar perícia de natureza técnico-científica, própria da Medicina Legal, e emitir o correspondente laudo, nos moldes estabelecidos pelas normas de Direito Processual Penal;
III – realizar pesquisa científica em áreas de interesse da Medicina Legal;
IV – realizar exame de natureza técnico-científica, próprio da Psiquiatria Forense, e emitir o correspondente relatório técnico, nos moldes estabelecidos pelas normas éticas e legais, concernentes ao exercício dessa atividade profissional;
V – realizar pesquisa científica em áreas de interesse da Psiquiatria Forense;
VI – comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave que ocorrerem no curso dos plantões que tiver de cumprir e registrá-los pelo meio físico ou eletrônico próprio;
VII – comparecer a Juízo, em atendimento a requisições formuladas pela autoridade judiciária, a fim de prestar esclarecimentos a respeito do conteúdo de laudos de cuja elaboração tenha participado;
VIII – solicitar documentos, objetos, informações e inquirir pessoas, sempre que essas providências mostrarem-se necessárias à realização de exame pericial que deva realizar;
ais e Odontolegistas; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC X – assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial. Seção II Do Perito Odontolegista
rt. 23. O provimento do cargo de Perito Odontolegista, privativo de portador de diploma de curso superior em Odontologia, observada a habilitação específica exigida no edital do concurso, conforme necessidade justificada para exercício em área fim do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 24. Compete ao Perito Odontolegista, observadas as habilitações específicas:
I – exercer, com autonomia e independência, a função pericial técnicocientífica no âmbito da Odontologia Legal;
II – realizar perícia de natureza técnico-científica, própria da Odontologia Legal, e emitir o correspondente laudo, nos moldes estabelecidos pelas normas de Direito Processual Penal;
III – realizar pesquisas e estudos especializados odonto-legais, de caráter científico e de interesse criminal;
IV – realizar exames complementares, relacionados à Odontologia Legal, necessários aos exames de corpo de delito, para fins de comprovação de autoria e materialidade de infrações penais;
V – comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave que ocorrerem no curso dos plantões que tiver de cumprir e registrá-los pelo meio físico ou eletrônico próprio;
VI – produzir informações ou pareceres técnicos na área de sua especialidade;
VII – prestar auxílio, em assuntos de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Médicos Legistas e Peritos Criminais; VIII – requisitar, por intermédio da autoridade competente, as informações necessárias à realização de exames periciais, bem como os documentos e dados indispensáveis à instrução de laudo ou relatório técnico sob sua responsabilidade
IX – requisitar, a ente público ou privado, por intermédio da autoridade competente, serviços técnicos especializados ou meios materiais necessários à elaboração de laudos ou relatórios técnicos, na forma da lei;
X – solicitar documentos, objetos, informações e inquirir pessoas, sempre que essas providências mostrarem-se necessárias à realização de laudos ou relatórios técnicos que deva elaborar; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
XI – comparecer a Juízo, em atendimento a requisições formuladas pela autoridade judiciária, a fim de prestar esclarecimentos a respeito do conteúdo de laudos ou relatórios técnicos de cuja elaboração tenha participado;
XII – assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial. Seção III Do Perito Criminal
so superior em Psicologia, Farmácia, Farmácia-Bioquímica, Física, Química, Ciências Biológicas, Engenharias, Fonoaudiologia, Geologia, Ciências Contábeis, Medicina Veterinária, Ciência da Computação, bem como outros cursos de bacharelado previstos no edital do concurso, conforme necessidade justificada para exercício em área fim do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei.
Art. 26. Compete ao Perito Criminal, observadas as habilitações específicas:
 I – realizar, com autonomia e independência, exames periciais na área da Criminalística
II – realizar exame de natureza técnico-científica, próprio da Psicologia Forense, e emitir o correspondente relatório técnico, nos moldes estabelecidos pelas normas éticas e legais concernentes ao exercício dessa atividade profissional;
III – exercer a função pericial técnico-científica e emitir o correspondente laudo, nos termos da legislação processual penal em vigor;
IV – realizar pesquisa científica em áreas de interesse da Criminalística;
V – realizar pesquisa científica em áreas de interesse da Psicologia Forense;
VI – expedir laudos periciais e pareceres técnicos, além de outros documentos oficiais relativos aos exames que houver realizado;
VII – comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave que ocorrerem no curso dos plantões que tiver de cumprir e registrá-los pelo meio físico ou eletrônico próprio;
VIII – produzir informações ou pareceres técnicos na área de sua especialidade
IX – prestar auxílio, em assuntos de sua especialidade, quando solicitado, aos Peritos Médicos, Peritos Odontolegistas e demais Peritos Criminais;
 X – requisitar, por intermédio da autoridade competente, as informações necessárias à realização de exames periciais, bem como os documentos e dados Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC indispensáveis à instrução de laudo ou relatório técnico sob sua responsabilidade;
XI – requisitar, a ente público ou privado, por intermédio da autoridade competente, serviços técnicos especializados ou meios materiais necessários à elaboração de laudos ou relatórios técnicos, na forma da lei;
XII – solicitar documentos, objetos, informações e inquirir pessoas, sempre que essas providências mostrarem-se necessárias à realização de laudos ou relatórios técnicos que deva elaborar;
XIII – comparecer, em dia de serviço, aos locais de crime, a fim de:
a) realizar os exames e levantamentos necessários;
 b) providenciar e fiscalizar a coleta e o acondicionamento de materiais considerados indispensáveis à elucidação técnica dos fatos;
c) coordenar os trabalhos auxiliares, podendo sugerir o isolamento do local à autoridade policial, sempre que necessário ou útil à realização da perícia;
XIV – comparecer a Juízo, em atendimento a requisições formuladas pela autoridade judiciária, a fim de prestar esclarecimentos a respeito do conteúdo de laudos ou relatórios técnicos de cuja elaboração tenha participado;
XV – assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial. Seção VI Do Assistente Técnico Forense
 Art. 27. O provimento do cargo de Assistente Técnico Forense, privativo de portador de diploma de curso superior, depende de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei. Parágrafo único. Serão definidas no edital do concurso as áreas profissionais de interesse para ingresso na carreira.
Art. 28. São atribuições do servidor ocupante do cargo público de provimento efetivo de Assistente Técnico Forense:
I – realizar atividades e fornecer suporte técnico em atividades que compreendam o planejamento, a organização, a execução, o controle e a avaliação de planos, projetos, processos, serviços e rotinas da sua respectiva área de atuação, nos diversos órgãos públicos integrantes da estrutura organizacional do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II – elaborar relatórios e planilhas gerenciais, bem como mensurar indicadores da sua respectiva área de atuação; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
III – analisar dados processuais e lançar informações, de qualquer natureza, nos bancos de dados dos órgãos públicos integrantes do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), conforme a legislação vigente;
IV – comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave ou relevante dos quais tomar conhecimento e registrá-los por meio físico ou eletrônico próprio; V – assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial. Seção VII Do Agente de Necropsia
 Art. 29. O provimento do cargo de Agente de Necropsia, privativo de portador de certificado de conclusão do ensino médio, depende de prévia aprovação em concurso público de provas, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei, podendo o edital de abertura do certame, a juízo da Administração, exigir formação técnica específica.
Art. 30. Compete ao Agente de Necropsia:
I – auxiliar o Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal durante os exames periciais;
II – acondicionar os cadáveres em câmara fria, registrando entradas e saídas, bem como atender e conduzir pessoas para possível reconhecimento cadavérico;
III – operar sistemas de tecnologia de informática, bem como dirigir as viaturas oficiais no desempenho de atividades inerentes às suas funções;
 IV – realizar e registrar filmagens e fotografias técnicas relativas aos exames periciais;
V – realizar o recolhimento e o transporte dos cadáveres das vítimas de morte violenta, em qualquer local, a qualquer hora e em qualquer estado de conservação ou configuração, sempre que solicitado por autoridade competente;
VI – preparar os cadáveres para necropsia por meio da realização dos procedimentos de retirada de vestes, limpeza, abertura do crânio, cavidade torácica e abdominal;
VII – auxiliar na coleta de materiais dos cadáveres objeto de necropsia, dentre eles, vísceras, sangue, secreções, projéteis, entre outros, acondicionando-os adequadamente;
 VIII – concluir, sob orientação do Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal, os procedimentos de necropsia, por meio da sutura e guarda dos cadáveres; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
 IX – observar as normas de procedimento sobre identificação, remoção ou sepultamento de cadáveres; X – guardar os valores, documentos e pertences dos cadáveres recolhidos para necropsia, registrando e entregando-os à autoridade competente;
 XI – executar os trabalhos de necropsia e exumação, onde devam ocorrer, e preparação de arcadas dentárias para identificação cadavérica, sob orientação do Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal;
 XII – realizar a manutenção da limpeza, desinfecção e conservação das instalações e materiais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XIII – operar equipamentos, instrumentos e utensílios de uso nos trabalhos periciais, zelando pelo seu bom funcionamento, conservação e limpeza, bem como providenciar o destino adequado ao material remanescente de exames;
XIV – realizar, subsidiariamente e por determinação superior, a coleta de impressões digitais em vivos e mortos, desde que instruído para esta função;
 XV – entregar o corpo, após a necropsia, aos familiares, ou à funerária, auxiliando, quando necessário, no seu transporte até o carro funerário;
XVI – comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave ou relevante dos quais tomar conhecimento, registrando-os no meio físico ou eletrônico próprio; XVII – executar outras tarefas compatíveis com as atribuições do cargo, incluindo as de ordem administrativa e de atendimento ao público
XVIII – dirigir as viaturas oficiais, sem prejuízo da possibilidade de outros servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), quando necessário, conduzirem os veículos na sua ausência;
 XIX – assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra o seu levantamento por determinação judicial. Seção VIII Do Agente Técnico Forense
Art. 31. O provimento do cargo de Agente Técnico Forense, privativo de portador de certificado de conclusão do ensino médio, depende de prévia aprovação em concurso público de provas, pelos brasileiros que satisfizerem as demais condições estabelecidas em lei e pelos estrangeiros, na forma da lei, podendo o edital de abertura do certame, a juízo da Administração, exigir formação técnica específica.
 Art. 32. Compete ao Agente Técnico Forense: Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
I – realizar a identificação civil e criminal de pessoas, elaborar os documentos correspondentes a cada identificação, arquivar os prontuários e os documentos que serviram a sua formação, na forma da lei e das normas jurídicas de hierarquia inferior editadas para disciplinar estas atividades;
II – executar atividades de apoio em exames periciais, por solicitação direta do Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal, para:
a) auxiliar em tarefas complementares de exames periciais e digitação de laudos;
b) acompanhar seus deslocamentos, especialmente aos locais de crime, e zelar pela segurança da equipe e dos equipamentos;
III – receber, registrar, classificar, arquivar, custodiar, fotografar ou filmar corpos de delito e as peças, físicas ou eletrônicas, de interesse dos Institutos, por determinação e sob a orientação do Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal responsável;
IV – enviar aos setores competentes, por meio da cadeia de custódia, o material e os objetos corpos de delito recolhidos, devidamente lacrados e registrados em sistemas de controle, por determinação e sob a orientação do Perito Médico Legista, Perito Odontolegista ou Perito Criminal responsável;
V – processar a emissão de atestados, certidões e de informações civis ou criminais, desde o requerimento do interessado até a respectiva expedição, na forma da legislação vigente;
VI – proceder à coleta de impressões das linhas papilares das extremidades digitais das mãos, sua classificação e pesquisa, bem como ao arquivamento dos prontuários e da documentação correspondente;
VII – preencher e efetuar a entrega, ao Órgão Público encarregado da estatística, da relação das identificações procedidas, bem como dos documentos expedidos, com discriminação do respectivo motivo;
VIII – anotar, em prontuário próprio, com o respectivo registro geral numérico, as passagens criminais e os respectivos qualitativos;
IX – realizar, quando solicitada pela autoridade competente, a identificação criminal de pessoas presas ou detidas, tomando-lhes as impressões digitais em prontuário específico, na forma da legislação vigente;
X – auxiliar na execução de tarefas administrativas em geral, inclusive atendimento ao público;
XI – zelar pela segurança interna dos diversos setores do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XII – realizar a limpeza de equipamentos, bancadas, vidrarias e instrumentos em geral, nos ambientes de laboratório do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
XIII – executar a remoção, o recebimento e a entrega de objetos, materiais e mobiliários;
XIV – executar o cadastramento e alimentação dos programas e aplicativos informatizados do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
XV – redigir, preencher, digitar, protocolar, entregar, arquivar, receber e enviar correspondências, relatórios, documentos em geral e materiais, conforme normas internas;
XVI – desempenhar as funções inerentes aos serviços dos setores de plantão, protocolo, expediente, almoxarifado, entre outros;
XVII – comunicar ao superior hierárquico, imediatamente, os fatos de natureza grave ou relevante dos quais tomar conhecimento, registrando-os no meio físico ou eletrônico próprio;
XVIII – dirigir as viaturas oficiais, sem prejuízo da possibilidade de outros servidores públicos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), quando necessário, conduzirem os veículos na sua ausência;
XIX – assegurar o sigilo funcional, quando necessário à elucidação dos fatos e às investigações, salvo nas situações em que ocorra seu levantamento por determinação judicial. Parágrafo único. Os Agentes Técnicos Forenses que possuam habilitação técnica para o desempenho de atividades de identificação humana por meio de papilas dérmicas (impressões digitais) serão denominados Agentes Técnicos Forenses Papiloscopistas, mantidas as demais disposições desta Seção.
TÍTULO II DO INGRESSO CAPÍTULO I DO CONCURSO PÚBLICO
 Art. 33. O concurso público, condicionante do ingresso nos cargos das carreiras permanentes do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), será realizado em duas etapas, sucessivas, classificatórias e eliminatórias, e o candidato somente será considerado aprovado se cumprir, com a pontuação mínima exigida no regulamento e no edital do concurso, a segunda etapa.
 § 1º. A primeira etapa classificará os candidatos que satisfizerem, por ocasião da inscrição, as condições de titulação e de escolaridade estabelecidas por esta Lei Complementar e pelo regulamento do certame, para ingresso nos cargos das carreiras de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Assistente Técnico Forense, Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense, e que atingirem a pontuação mínima exigida nas avaliações, destinadas a medir os seus conhecimentos teóricos, gerais e específicos, por meio de provas escritas, que deverão versar, exclusivamente, sobre as matérias compreendidas no programa, divulgado, para conhecimento dos interessados, no Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC edital do concurso, a ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), com antecedência mínima de 3 (três) meses da data prevista para sua realização.
 § 2º. A segunda etapa consistirá em curso de formação, com conteúdo curricular compatível com as funções e a complexidade dos cargos agrupados nas carreiras permanentes do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), e selecionará, definitivamente, os candidatos que alcançarem as pontuações mínimas exigidas no edital do
§ 3º. O curso de formação a que se refere o parágrafo anterior será ministrado pela Escola de Governo do Estado do Rio Grande do Norte, por Academia integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa Social (SESED) ou por instituição congênere que venha a colaborar com esse órgão, mediante convêni
§ 4º. As avaliações serão feitas na forma estabelecida no regulamento do certame e divulgadas no edital de que trata o caput deste artigo.
§ 5º. A condição de aluno do curso de formação assegura a percepção, a título de bolsa, de ajuda de custos equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo para o qual foi aprovado na primeira fase. § 6º. O desligamento do curso de formação, com a consequente eliminação do aluno do concurso público, dependerá da apuração da falta em processo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
§ 7º. A aprovação dos candidatos, em qualquer das suas fases, depende do aproveitamento, em cada fase, de pontuação equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nas avaliações e exames a que se submeter, e da obtenção de média final igual ou superior a 6 (seis). § 8º. Quando o concurso público compreender provas e títulos, estes serão utilizados, exclusivamente, para a classificação final dos candidatos, mediante critérios de pontuação estabelecidos objetivamente no edital do concurso.
Art. 34. Considera-se concluído o concurso depois de homologado pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que observará, quanto ao prazo de validade e a possibilidade de sua prorrogação, o disposto no art. 37, III, da Constituição Federal
CAPÍTULO IIDA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 35. À conclusão do concurso seguem-se a nomeação, a posse e o exercício, com obediência à ordem de classificação dos candidatos, como publicada na imprensa oficial juntamente com o ato homologatório.

Art. 36. A nomeação será feita pelo Governador do Estado, que, para essa específica finalidade, poderá delegar poder ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social.

coletivamente, caso em que, para efeito de apuração de tempo de serviço público na instituição, será considerada a data do efetivo
CAPÍTULO II DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E
Art. 37. Os candidatos nomeados tomarão posse nos 30 (trinta) dias subsequentes à publicação do ato de nomeação, perante o Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), que, juntamente com o nomeado, assinará o correspondente termo.
§ 1º. A posse poderá ocorrer além do prazo fixado no caput deste artigo, por conveniência da Administração ou para contemplar o nomeado que estiver acometido de doença ou convalescendo de lesão sofrida em acidente, casos em que o término da prorrogação coincidirá com a alta que receber do médico que o estiver assistind
§ 2º. Poderá o Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) designar uma única data para que os nomeados sejam empossados coletivamente, caso em que, para efeito de apuração de tempo de serviço público na instituição, será considerada a data do efetivo exercício.
Art. 38. O exercício marca o início das atividades cometidas ao servidor no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e deverá ocorrer até o 30º (trigésimo) dia subsequente à data da posse, a partir de quando será contado o seu tempo de serviço na instituição, aplicando-se ao exercício, no que couber, as disposições constantes do § 1º do artigo anterior referentes à posse
CAPÍTULO III DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 39. Considera-se em estágio probatório o servidor que, aprovado em concurso público, ingressar em qualquer das carreiras disciplinadas por esta Lei Complementar, enquanto não completar 3 (três) anos de efetivo exercício.
Designada pelo Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e por ele presidida, de cuja composição somente poderão participar servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo.
PARÁGRAFO ÚNICO. A comissão de que cuida o caput deste artigo deverá aferir se o candidato reúne, efetivamente, as condições teóricas e práticas indispensáveis ao exercício do cargo, podendo, se entender conveniente, exigir do servidor estagiário relatórios periódicos, com explicitação dos trabalhos por ele desenvolvidos.
uração da falta a ele imputada, em processo administrativo disciplinar, ainda que a Administração, para fazê-lo, deva adotar a medida até o último dia do 3º (terceiro) ano, caso em que o ato demissório deverá ser praticado até o término do ano subsequente ao da conclusão do período reservado ao estágio probatório.
Art. 42. Transcorrido o período reservado ao estágio probatório, o servidor adquire estabilidade, só podendo ser demitido em decorrência de sentença judicial, transitada em julgado, de processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa, ou da avaliação periódica de desempenho a que se refere o art. 41, III, da Constituição Federal, a ser disciplinada em Lei Complementar, caso em que também serão assegurados o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO III DO REGIME DE TRABALHO Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC CAPÍTULO I DA REMUNERAÇÃO
Art. 43. Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreira, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, observados os valores constantes do Anexo I desta Lei Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal. Art. 44. Além da remuneração fixada nas condições estabelecidas no artigo anterior, os servidores públicos das carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) têm direito ao disposto no art. 7º, IV, VIII, XVII, XVIII e XIX, da Constituição Federal, sem prejuízo do seu acompanhamento, por profissionais médicos ou psicólogos, custeados pelo Poder Público, quando esses serviços não puderem ser atendidos pela Rede Estadual de Saúde, sempre que requerido para afastar ou minorar as consequências de violência ou acidentes que vierem a sofrer no desempenho das suas atribuições.
CAPÍTULO II DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 45. Os servidores integrantes das carreiras do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) estão sujeitos à jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. Art. 46. Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) poderão ser submetidos à prestação de serviços em escala de plantão, desde que seja justificada pela necessidade das atividades efetivamente exercidas, a ser definida pela Direção-Geral, de modo que as horas trabalhadas ininterruptamente, incluindo as prestadas nos fins de semana e feriados, sejam seguidas de um descanso igual a 3 (três) vezes o período de trabalho efetivamente cumprido.
§ 1º. Os serviços prestados em regime de escala de plantão não excluem a possibilidade de serem concedidas ao servidor 2 (duas) interrupções de 1 (uma) hora, para que ele possa atender às necessidades de sua alimentação, por ocasião do almoço e do jantar, em horários alternados entre os plantonistas, para que não haja solução de continuidade no exercício das atribuições que lhes estão afetas.
§ 2º. O servidor público em cumprimento de escala de plantão não poderá ausentar-se das dependências do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), salvo para a realização das atividades periciais, ou nos horários reservados às refeições, observado o disposto no parágrafo anterior, vedado o regime de sobreavis
CAPÍTULO III DAS PRERROGATIVAS INSTITUCIONAIS
 Art. 47. São prerrogativas institucionais dos servidores do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN):
I – tratamento compatível com o nível do cargo público ocupado; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
 II – livre ingresso em qualquer recinto, público ou privado, quando no exercício das atribuições do cargo público ocupado, respeitada, em benefício do particular, a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio;
III – o direito de solicitar o auxílio de força policial, quando indispensável ao cumprimento do ato que estiver praticando;
IV – o direito de portar cédula de identificação funcional, que consignará as prerrogativas de que trata este artigo
 § 1º. As prerrogativas institucionais, previstas nesta Lei Complementar, não excluem as estabelecidas em outras leis, federais ou estaduais, desde que compatíveis com as atribuições dos cargos agrupados nas carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).
 § 2º. As prerrogativas institucionais previstas neste artigo são irrenunciáveis.
 CAPÍTULO IV DAS LICENÇAS
Art. 48. Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras disciplinadas neste Diploma têm direito às licenças previstas nos arts. 88 a 105 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994, e, mais, à licença para fins de aperfeiçoamento profissional.
 Art. 49. A licença de que trata a parte final do artigo anterior será concedida a critério da Administração, sem prejuízo da remuneração, a servidor que se habilitar a curso em nível de pós-graduação, nas áreas técnico-científicas pertinentes às específicas atribuições do seu cargo, ministrado por instituição de ensino superior, estrangeira ou nacional, desde que legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação
. § 1º. A licença prevista na parte final do artigo anterior não excederá 2 (dois) anos, salvo se a entidade promotora do curso prorrogar por até 1 (um) ano, justificadamente, a sua duração, com a anuência da Direção-Geral do Instituto TécnicoCientífico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), caso em que o servidor conservará o direito à percepção integral do subsídio.
§ 2º. Uma vez concluído o curso de aperfeiçoamento, o servidor só terá direito a novo afastamento, para o mesmo fim, depois de decorrido período igual ou superior a 2 (dois) anos, contados da data em que se considerar encerrado o curso anterior
 § 3º. Ao servidor público que tiver fruído a licença disciplinada por este artigo não serão deferidas, nos 4 (quatro) anos subsequentes à conclusão do curso, exoneração a pedido nem licença para trato de interesses particulares, salvo se indenizar, integralmente, os dispêndios realizados pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) com o seu aperfeiçoamento intelectual e profissional.
§ 4º. O número de servidores de qualquer carreira disciplinada por esta Lei Complementar, em gozo simultâneo da licença de que trata este artigo, não poderá ser superior a 2% (dois por cento) dos cargos nela agrupados. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
CAPÍTULO V DAS INDENIZAÇÕES
Art. 50. O servidor do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) terá direito às seguintes indenizações, conforme disciplinado em Regulamento: I – diárias, quando tiver que se deslocar do seu domicílio funcional para cumprir um ou mais atos de ofício; II – ajuda de custo, para cobrir as despesas com a mudança do seu domicílio, e também dos seus familiares e dependentes, quando removido por interesse da Administração.
CAPÍTULO VI DO ENQUADRAMENTO
Art. 51. O enquadramento é a inserção dos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo, nas carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III, criadas por esta Lei Complementar, na data assinalada para o início da sua vigência, que estejam exercendo, com as correspondentes titulações, as competências próprias dos cargos de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Assistente Técnico Forense, Agente de Necropsia e Agente Técnico Forense.
§ 1º. O enquadramento definido no caput deste artigo exige que o servidor tenha ingressado no serviço público mediante aprovação em concurso público somente de provas, ou de provas e títulos, para um dos cargos agrupados nas carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III criadas por esta Lei Complementar, e dispensa, do Perito Criminal que se enquadrar na situação descrita pelo art. 2º da Lei Federal n.º 11.690, de 9 de junho de 2008, que alterou a redação do Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941, a titulação a que se refere o art. 22 desta Lei Complementar.
§ 2º. Para efeito de enquadramento, os atuais servidores ocupantes do cargo de Auxiliar de Perícia, nomeados em decorrência de concurso público, possuem competência própria do cargo de Agente Técnico Forense.
§ 3º. Os demais servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo que originariamente foram relotados, redistribuídos, transferidos, incorporados ou removidos para o antigo ITEP/RN e não estejam em desvio de função integrarão o Grupo Ocupacional IV, respeitados seus níveis de ingresso no serviço público estadual, as titulações e as atividades desenvolvidas no âmbito do ITEP/RN, nos termos do anexo IV desta Lei.
§ 4º. Não têm direito ao enquadramento os servidores celetistas, redistribuídos ao extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia com base na Lei Complementar n.º 228, de 1º de março de 2002
 Art. 52. O enquadramento situará os servidores contemplados na forma do artigo anterior nos cargos das carreiras de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Agente de Necropsia, Agente Técnico Forense e Assistente Técnico Forense, com a transformação dos vencimentos por eles percebidos em subsídios, que não poderão sofrer redução em sua expressão monetária. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Art. 53. No caso de o enquadramento, previsto nesta Lei Complementar ocasionar redução de remuneração, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), cujo valor será absorvido por futuros reajustes, respeitada a irredutibilidade de remuneração. Parágrafo único. É vedado qualquer reajuste ou revisão pecuniária da VPNI de que trata o caput deste artigo.
Art. 54. O enquadramento será realizado por Comissão composta por servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em concurso com a Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH), à vista dos assentamentos funcionais e fichas financeiras dos servidores, observados os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do regulamento desta Lei Complementar
 Art. 55. Os cargos que integrarão o Grupo Operacional IV, disposto no inciso IV do artigo 20, serão organizados da seguinte forma, mediante a correlação de nomenclatura prevista no Anexo IV desta Lei Complementar: I – os ocupantes dos cargos de provimento efetivo de médico, dentista, farmacêutico, bioquímico, biólogo, psicólogo e psiquiatra, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam em exercício das atribuições do respectivo cargo ocupado no âmbito do ITEP/RN, em conformidade com os artigos 22, 24 e 26 desta Lei complementar, de acordo com as titulações, passarão a ocupar o cargo de Perito Técnico Forense; II – os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível superior, exceto os elencados no inciso I deste artigo, que estejam em exercício das atribuições do respectivo cargo ocupado no âmbito do ITEP/RN, em conformidade com o artigo 28 desta Lei Complementar, de acordo com as titulações, passarão a ocupar o cargo de Analista Técnico Forense; III – os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível médio, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Técnico Forense; IV – os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível fundamental, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Administrativo. § 1º. Os cargos que integrarão o Grupo Ocupacional IV extinguir-se-ão à medida que vagarem, falecerem ou se aposentarem seus ocupantes, mantida a remuneração definida no Anexo IV desta Lei Complementar enquanto permanecerem em exercício no ITEP/RN. § 2º. Os servidores celetistas, bem como os demais não enquadrados nem alocados no Grupo Ocupacional IV permanecerão em Quadro Suplementar, exercendo as atividades previstas para seus respectivos cargos no ITEP/RN, com garantia da irredutibilidade remuneratória. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC Art. 56. A remuneração dos servidores de que trata esta Lei Complementar somente poderá ser alterada por lei específica.
TÍTULO IV DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 57. Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) sujeitam-se ao regime disciplinar e correicional instituído pela Lei Complementar Estadual n.º 231, de 5 de abril de 2002, aplicando-se-lhes, também, os arts. 134 a 193 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994.
LIVRO III DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS E DO FUNDO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA (FUNTEP) TÍTULO I DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN
exercício de suas atividades institucionais, pertencentes ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte, e outros que passarem a integrar o acervo mobiliário e imobiliário posto sob sua gestão. Art. 59. Constituem receitas do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) as taxas recebidas por serviços prestados, incluídos na sua competência, e em decorrência do exercício regular do poder de polícia, sem prejuízo das subvenções anuais e dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Rio Grande do Norte, das dotações que lhe sejam atribuídas, a qualquer título, nas leis orçamentárias dos demais Entes Federativos, das rendas patrimoniais, dos produtos de operações de crédito, outras subvenções, auxílios e legados, dos recursos oriundos de convênios, além de outros que lhe sejam atribuídos.
TÍTULO II DO FUNDO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA (FUNTEP)
Art. 60. Fica instituído o Fundo Técnico-Científico de Perícia (FUNTEP), de natureza contábil, destinado a centralizar recursos, com a finalidade de capacitar pessoal e financiar as atividades do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), exceto com despesas de pessoal.
§ 1º. O fundo previsto no caput deste artigo será constituído das taxas recebidas por serviços prestados, incluídos na sua competência, e em decorrência do exercício regular do poder de polícia, sem prejuízo das subvenções anuais e dotações específicas ao Fundo consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Estado do Rio Grande do Norte, das dotações que lhe sejam atribuídas, a qualquer título, nas leis orçamentárias dos demais Entes Federativos, das rendas patrimoniais, dos produtos de operações de crédito, outras subvenções, auxílios e legados, dos recursos oriundos de convênios, além de outros que lhe sejam atribuídos, acrescido do produto de sua aplicação no mercado financeiro, e ficará sob a gestão de um conselho curador, composto pelo Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC (ITEP/RN), que o presidirá, e por um integrante de cada uma das carreiras de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal, Agente de Necropsia, Agente Técnico Forense e Assistente Técnico Forense.
§ 2º. À exceção do Presidente, os membros do Conselho Curador serão nomeados pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social para um período certo de 2 (dois) anos, admitida uma única recondução, e só poderão ser afastados, no interregno assinalado, por falta grave, apurada em processo administrativo disciplinar em que seja assegurada ampla defesa.
§ 3º. O Conselho Curador decidirá, motivadamente, sobre a aplicação dos recursos vertidos ao FUNTEP, que só ocorrerá após um período de capitalização igual ou superior a 3 (três) anos, e não poderá, em caso algum, contemplar finalidade diversa das que se encontram previstas no caput deste artigo.
§ 4º. Os recursos financeiros do FUNTEP serão depositados em conta específica a ser aberta em instituição financeira oficial, com cláusula de correção monetária.
LIVRO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61. Os servidores públicos vinculados ao Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) que, na data da entrada em vigor desta Lei Complementar, estiverem acumulando, de forma remunerada, cargos, empregos ou funções públicos, com observância do art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal, poderão optar por cumprir jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, sendo-lhes devido subsídio equivalente a 50% (cinquenta por cento) daquele pago aos que, enquadrados na mesma carreira, conforme o Anexo I desta Lei Complementar, cumprirem jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 62. A proposta de orçamento do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) será elaborada, anualmente, sob a orientação do seu Diretor-Geral e encaminhada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, que, se a aprovar, solicitará a sua inclusão na Lei Orçamentária Anual.
 Art. 63. Ficam criados 122 (cento e vinte e dois) cargos de Perito Médico Legista, 28 (vinte e oito) cargos de Perito Odontolegista, 206 (duzentos e seis) cargos de Perito Criminal, 100 (cem) cargos de Agente de Necropsia, 210 (duzentos e dez) cargos de Agente Técnico Forense e 50 (cinquenta) cargos de Assistente Técnico Forense.
PARÁGRAFO ÚNICO. O provimento inicial dos cargos criados pelo caput observará o disposto no art. 169 da Constituição Federal.
Art. 64. Os cargos de provimento em comissão do extinto ITEP/RN ficam transformados nos seguintes cargos públicos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), com os subsídios fixados no Anexo II desta Lei Complementar: I – 1 (um) com a denominação de Diretor-Geral; II – 1 (um) com a denominação de Chefe de Gabinete; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC III – 3 (três) com a denominação de Diretor de Instituto; IV – 1 (um) com a denominação de Subcoordenador Administrativo; V – 1 (um) com a denominação de Subcoordenador de Planejamento e Finanças; VI – 1 (um) com a denominação de Coordenador Jurídico; VII – 1 (um) com a denominação de Coordenador de Comunicação Social; VIII – 2 (dois) com a denominação de Subcoordenador Regional; IX – 1 (um) com a denominação de Subcoordenador de Medicina Legal; X – 1 (um) com a denominação de Subcoordenador de Criminalística; XI – 1 (um) com a denominação de Subcoordenador de Identificação.
 PARÁGRAFO ÚNICO. Ficam mantidos no Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), com os subsídios fixados no Anexo II desta Lei Complementar, 3 (três) cargos comissionados C-4, oriundos do extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia.
Art. 65. Os servidores inativos que teriam o direito ao enquadramento de cargos em uma das carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II e III, disciplinadas por esta Lei Complementar, e os seus pensionistas não poderão perceber, a título de proventos ou de pensão, importância superior aos subsídios que receberiam em atividade, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e, se for o caso, o disposto no art. 54 desta Lei Complementar.
Art. 66. Aplicam-se, subsidiariamente, aos casos não previstos nesta Lei Complementar, as disposições pertinentes da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994.
 Art. 67. As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias específicas do Orçamento Geral do Estado.
Art. 68. O art. 43, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. O Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), órgão de regime especial, incumbido da coordenação, da execução, da supervisão e do controle das atividades de perícia técnico-científica, destinadas a subsidiar os Órgãos Públicos da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Poder Judiciário, notadamente, na elucidação da autoria e da materialidade de ilícitos penais, com os meios técnicos propiciados pelas disciplinas Medicina e Odontologia Legal, Criminalística e Identificação Civil e Criminal, na forma da legislação aplicável, compete: ..........................................................................................................”. (NR) Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
Art. 69. O Anexo I, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “................................................................................................................... VI - à Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED), a Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte e o Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN); ..........................................................................................................” (NR)
Art. 70. A Tabela XV do Anexo III da Lei Complementar Estadual n.º 163, de 1999, passa a vigorar com a redação conferida pelo Anexo III desta Lei Complementar.
 Art. 71. Fica extinto o adicional por tempo de serviço em forma de quinquênio percebido por todos os servidores enquadrados.
 Art. 72. O reajuste anual na remuneração de servidores com base no salário profissional, reconhecida em decisão judicial, deixa de ser vinculado ao subsídio, assim como não servirá de base para o cálculo de qualquer outra vantagem remuneratória.
Art. 73. A nomeação para os cargos de provimento em comissão, transformados por esta Lei Complementar, da competência do Governador do Estado, poderá ser delegada ao Secretário de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social, excetuada apenas a nomeação do Diretor-Geral.
Art. 74. Integram a VPNI de que trata o art. 56 desta Lei Complementar os valores financeiros percebidos pelos servidores do extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia, na data da publicação desta Lei Complementar, pagos a qualquer título, como salário-base, quinquênio, vinculações ou verbas salariais decorrentes de decisões judiciais válidas, Gratificação de Atividade Profissional (GAP), criada pela Lei Complementar Estadual n.º 551, de 13 de outubro de 2015, bem como Gratificação de Desempenho Pericial (GDP), criada pela Lei Estadual n.º 8.012, de 9 de novembro de 2001, que ultrapassem o valor do subsídio fixado nesta Lei Complementar.
PARÁGRAFO ÚNICO. O disposto no caput também se aplica aos servidores integrantes do Quadro Suplementar de que trata o art. 56,
§ 2º, aos que integrarão o Grupo Ocupacional IV de que trata o art. 20, parágrafo único, IV, bem como aos que estejam cedidos ao extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia, com ônus ao cessionário, na data da publicação desta Lei Complementar, enquanto durar a cessão.
 Art. 75. Aplica-se ao servidor público estadual cedido ao extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia há mais de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei Complementar, o disposto nos arts. 15 e 37 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 30 de junho de 1994.
o Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), bem como sobre progressão, após atendidas as exigências do art. 169 da Constituição da República.
Art. 77. Os efeitos desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas. Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
Art. 78. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias depois de publicada, prazo em que deverá será regulamentada por ato do Poder Executivo. Art. 79. Ficam revogados: I – a Lei Estadual nº 4.526, de 17 de dezembro de 1975; II – a Lei Estadual nº 5.931, de 25 de setembro de 1989; III – a Lei Estadual nº 6.488, de 19 de outubro de 1993; IV – a Lei Estadual nº 6.791, de 31 de julho de 1995; V – o art. 6º da Lei Estadual nº 8.012, de 9 de novembro de 2001; VI – a Lei Complementar Estadual nº 551, de 13 de outubro de 2015. Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 31 de maio de 2016, 195º da Independência e 128º da República.
FÁBIO BERCKMANS VERAS DANTAS
 Ronaldo Pierre Cavalcanti Lundgren
FONTE – DIÁRIO OFICIAL

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Quem sou eu

Minha foto
DEUS AMOU O MUNDO DE TAL MANEIRA, QUE ENVIOU SEU ÚNICO FILHO, PARA QUE TODO AQUELE QUE NELE CRÊ, NÃO PAREÇA, MAS, TENHA VIDA ETERNA

Minha lista de blogs