LEI COMPLEMENTAR Nº 669, DE 05 DE MARÇO DE 2020.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º A Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.
2º ……………………………….............................................................
......................................................................................................................
IV - emitir, com
exclusividade, a Carteira de Identidade civil no Estado do Rio Grande do Norte;
V - coordenar,
controlar e supervisionar os trabalhos de perícia técnico-científica nas áreas de
medicina legal, criminalística, identificação civil e criminal em apoio ao
Poder Judiciário;
VI - congregar as
atividades dos Institutos de Medicina Legal, de Criminalística e de
Identificação;
VII - promover
intercâmbios com instituições de ensino superior e outras instituições de
pesquisa científica e tecnológica;
VIII - estabelecer
políticas de qualificação continuada e valorização profissional dos servidores
do órgão, estimulando a convivência cidadã e o respeito ao funcionalismo
público e à sociedade;
IX - exercer outras
atividades correlatas, necessárias à aplicação da legislação penal e
administrativa.” (NR)
“Art.
6º …………......……….....................................................................
......................................................................................................................
VIII - julgar e
aplicar sanções disciplinares aos servidores ocupantes de cargos de provimento
efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nos termos da legislação vigente;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art.18-A. Compete ao Instituto de Medicina Legal (IML):
I - coordenar, planejar, executar, controlar e supervisionar as perícias
oficiais médico legais e odonto legais,
necessárias aos esclarecimentos das infrações penais e expedir os respectivos
laudos, pareceres técnicos e outros documentos oficiais;
II - desenvolver estudos de extensão e pesquisas na área da Medicina
Legal e da Odontologia Legal, com a finalidade de aperfeiçoar novas técnicas e
criar novos métodos de trabalho, adequados com o desenvolvimento tecnológico e
científico;
III - dar apoio técnico e operacional às Unidades Regionais
Técnico-Científicas de Perícia;
IV - assegurar o sigilo necessário às investigações e à elucidação dos
fatos;
V - planejar, normatizar e fazer cumprir a política de gestão ambiental
de acordo com as peculiaridades institucionais do órgão, implantando padrões de
conduta que garantam os componentes mínimos de biossegurança do ambiente
laboral;
VI - desempenhar outras atividades no âmbito de suas atribuições.” (NR)
“Art.18-B. Compete ao Instituto de Criminalística (IC):
I - coordenar, planejar, executar, controlar e supervisionar as perícias
oficiais de criminalística, necessárias aos esclarecimentos das infrações
penais e expedir os respectivos laudos, pareceres técnicos e outros documentos
oficiais;
II - desenvolver estudos de extensão e pesquisas no campo da
criminalística, a fim de aperfeiçoar novas técnicas e criar novos métodos de
trabalho, adequados com o desenvolvimento tecnológico e científico;
III - dar apoio técnico e operacional às Unidades Regionais
Técnico-Científicas de Perícia;
IV - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às
investigações;
V - planejar, normatizar e fazer cumprir a política de gestão ambiental
de acordo com as peculiaridades institucionais do órgão, implantando padrões de
conduta que garantam os componentes mínimos de biossegurança do ambiente
laboral;
VI - desempenhar outras atividades no âmbito de suas atribuições.” (NR)
“Art.18-C. Compete ao Instituto de Identificação (II):
I - coordenar, planejar, controlar, supervisionar e proceder à identificação
civil e criminal expedindo o documento de identificação civil e o
registro decadactilar, quando da
identificação criminal;
II - desenvolver estudos de extensão e pesquisas visando ao
aperfeiçoamento da identificação humana papiloscópica e manter intercâmbio
institucional e profissional com organizações congêneres nacionais e
internacionais;
III - propor normas, elaborar pareceres e notas técnicas, sobre
identificação civil e criminal, necropapiloscópica e de
representação facial humana;
IV - prestar auxílio técnico aos serviços de acesso dos visitantes junto
às unidades prisionais do Rio Grande do Norte, através do método do confronto
datiloscópico;
V - planejar, normatizar e fazer cumprir a política de gestão ambiental
de acordo com as peculiaridades institucionais do órgão, implantando padrões de
conduta que garantam os componentes mínimos de biossegurança do ambiente
laboral;
VI - desempenhar outras atividades no âmbito de suas atribuições.” (NR)
“Art. 19-A. As Unidades Regionais Técnico-Científicas de
Perícia serão chefiadas pelos cargos de provimento em comissão de
Subcoordenador de Unidade Regional.
Parágrafo único. As Unidades Regionais Técnico-Científicas de
Perícia acumularão as atribuições administrativas dos Institutos de Medicina
Legal (IML), de Criminalística (IC) e de Identificação (II), nos municípios de
sua circunscrição, sem prejuízo das atribuições das Diretorias de Instituto.” (NR)
“LIVRO II
......................................................................................................................
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO INSTITUTO
TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN)” (NR)
“Art.
20. ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º O Grupo Ocupacional I, de Atividade Técnico-Científica,
é composto pelas carreiras de:
I - Perito Médico Legista:
a) Perito Médico Legista Classe Especial;
b) Perito Médico Legista 1ª Classe;
c) Perito Médico Legista 2ª Classe;
d) Perito Médico Legista 3ª Classe;
e) Perito Médico Legista 4ª Classe;
f) Perito Médico Legista 5ª Classe;
g) Perito Médico Legista 6ª Classe;
h) Perito Médico Legista 7ª Classe;
II - Perito Odontolegista:
a) Perito Odontolegista Classe
Especial;
b) Perito Odontolegista 1ª Classe;
c) Perito Odontolegista 2ª Classe;
d) Perito Odontolegista 3ª Classe;
e) Perito Odontolegista 4ª Classe;
f) Perito Odontolegista 5ª Classe;
g) Perito Odontolegista 6ª Classe;
h) Perito Odontolegista 7ª Classe;
III - Perito Criminal:
a) Perito Criminal Classe Especial;
b) Perito Criminal 1ª Classe;
c) Perito Criminal 2ª Classe;
d) Perito Criminal 3ª Classe;
e) Perito Criminal 4ª Classe;
f) Perito Criminal 5ª Classe;
g) Perito Criminal 6ª Classe;
h) Perito Criminal 7ª Classe.
§ 2º O Grupo Ocupacional II, de Atividade Técnica e
Administrativa, é composto pela carreira de Assistente Técnico Forense, com as
seguintes classes:
I - Assistente Técnico Forense Classe Especial;
II - Assistente Técnico Forense 1ª Classe;
III - Assistente Técnico Forense 2ª Classe;
IV - Assistente Técnico Forense 3ª Classe;
V - Assistente Técnico Forense 4ª Classe;
VI - Assistente Técnico Forense 5ª Classe;
VII - Assistente Técnico Forense 6ª Classe;
VIII - Assistente Técnico Forense 7ª Classe.
§ 3º O Grupo Ocupacional III, de Atividade Técnica e
Especializada, é composto pelas seguintes carreiras:
I - Agente de Necropsia:
a) Agente de Necropsia Classe Especial;
b) Agente de Necropsia 1ª Classe;
c) Agente de Necropsia 2ª Classe;
d) Agente de Necropsia 3ª Classe;
e) Agente de Necropsia 4ª Classe;
f) Agente de Necropsia 5ª Classe;
g) Agente de Necropsia 6ª Classe;
h) Agente de Necropsia 7ª Classe;
II - Agente Técnico Forense:
a) Agente Técnico Forense Classe Especial;
b) Agente Técnico Forense 1ª Classe;
c) Agente Técnico Forense 2ª Classe;
d) Agente Técnico Forense 3ª Classe;
e) Agente Técnico Forense 4ª Classe;
f) Agente Técnico Forense 5ª Classe;
g) Agente Técnico Forense 6ª Classe;
h) Agente Técnico Forense 7ª Classe.
§ 4º O Grupo Ocupacional IV, de Atividade de Apoio
Administrativo, Técnico e Especializado, é composto pelos seguintes cargos de
natureza temporária:
I - Perito Técnico Forense:
a) Perito Técnico Forense Classe Especial;
b) Perito Técnico Forense 1ª Classe;
c) Perito Técnico Forense 2ª Classe;
d) Perito Técnico Forense 3ª Classe;
e) Perito Técnico Forense 4ª Classe;
f) Perito Técnico Forense 5ª Classe;
g) Perito Técnico Forense 6ª Classe;
h) Perito Técnico Forense 7ª Classe;
II - Analista Técnico Forense:
a) Analista Técnico Forense Classe Especial;
b) Analista Técnico Forense 1ª Classe;
c) Analista Técnico Forense 2ª Classe;
d) Analista Técnico Forense 3ª Classe;
e) Analista Técnico Forense 4ª Classe;
f) Analista Técnico Forense 5ª Classe;
g) Analista Técnico Forense 6ª Classe;
h) Analista Técnico Forense 7ª Classe;
III - Auxiliar Técnico Forense:
a) Auxiliar Técnico Forense Classe Especial;
b) Auxiliar Técnico Forense 1ª Classe;
c) Auxiliar Técnico Forense 2ª Classe;
d) Auxiliar Técnico Forense 3ª Classe;
e) Auxiliar Técnico Forense 4ª Classe;
f) Auxiliar Técnico Forense 5ª Classe;
g) Auxiliar Técnico Forense 6ª Classe;
h) Auxiliar Técnico Forense 7ª Classe;
IV - Auxiliar Forense de Perícia:
a) Auxiliar Forense de Perícia Classe Especial;
b) Auxiliar Forense de Perícia 1ª Classe;
c) Auxiliar Forense de Perícia 2ª Classe;
d) Auxiliar Forense de Perícia 3ª Classe;
e) Auxiliar Forense de Perícia 4ª Classe;
f) Auxiliar Forense de Perícia 5ª Classe;
g) Auxiliar Forense de Perícia 6ª Classe;
h) Auxiliar Forense de Perícia 7ª Classe.” (NR)
“LIVRO II
......................................................................................................................
TÍTULO I
......................................................................................................................
CAPÍTULO I-A
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS” (NR)
“Art. 20-A. Os cargos do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) dividem-se em de provimento efetivo e
comissão, sendo acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, e
nesta Lei Complementar.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são os que
integram as carreiras segmentadas em classes, exigindo-se para seu
preenchimento habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§ 2º O ingresso nas carreiras que integram os Grupos
Ocupacionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN) far-se-á na 7ª Classe da respectiva carreira.
§ 3º São requisitos para o ingresso nas carreiras que
integram os Grupos Ocupacionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN):
I - nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos
direitos políticos;
III - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, sendo
portador de certificado de reservista ou dispensa de incorporação;
IV - possuir diploma de ensino médio, na hipótese dos cargos de Agente
Técnico Forense e Agente de Necropsia;
V - ter concluído curso superior, obtido em instituição de ensino
superior legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), na hipótese
dos cargos de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal e Assistente Técnico Forense, nas
respectivas áreas de conhecimento;
VI - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
VII - não possuir antecedentes criminais, provado por meio de
apresentação de certidões negativas expedidas pelos órgãos federais e
estaduais, consoante as exigências do edital do concurso;
VIII - não ter sido punido com pena de demissão aplicada por órgão ou
entidade federal, estadual ou municipal, integrantes da Administração Pública
direta e indireta;
IX - possuir aptidão física e mental, comprovada por inspeção médica
oficial;
X - habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.” (NR)
“Art. 20-B. A investidura nos cargos ocorrerá com a posse.”
(NR)
“Art. 20-C. Os cargos integrantes da estrutura
organizacional do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do
Norte (ITEP/RN) serão preenchidos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - aproveitamento;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - recondução.
Paragráfo único. As
funções são providas mediante designação.” (NR)
“Art. 32-A. Compete a todos os servidores do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) o dever de
executar a política de gestão ambiental proposta pela chefia
imediata do órgão ao qual encontra-se vinculado, zelando pela manutenção da
limpeza, desinfecção e conservação das instalações materiais do seu respectivo
Instituto, mantendo padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de
biossegurança do ambiente laboral.” (NR)
“Art. 33. O concurso público, condicionante do ingresso
nos cargos das carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN), será realizado em 3 (três) etapas sucessivas,
classificatórias e eliminatórias, e o candidato somente será considerado
aprovado se cumprir todas as etapas com a pontuação mínima exigida no
regulamento e no edital do concurso.
§
1º ............................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º A segunda etapa terá caráter eliminatório e consistirá
em investigação social, que avaliará se a conduta social e a idoneidade moral
dos candidatos são compatíveis com o cargo, e na realização exame psicotécnico,
que avaliará se há compatibilidade de características psicológicas do candidato
com as atribuições do cargo pleiteado e se existem requisitos restritivos ou
impeditivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo, que fazem parte
da dimensão personalidade, como agressividade inadequada e impulsividade
exacerbada.
§ 3º A terceira etapa, classificatória e eliminatória,
consistirá em curso de formação, com conteúdo curricular compatível com as
funções e a complexidade dos cargos agrupados nas carreiras permanentes do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), e
selecionará, definitivamente, os candidatos que alcançarem as pontuações
mínimas exigidas no edital do concurso.
§ 4º O curso de formação a que se refere o § 3º deste artigo
poderá ser ministrado pela Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo
Sales, por Academia integrante da estrutura administrativa da Secretaria de
Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) ou por instituição
congênere que venha a colaborar com o Instituto Técnico-Científico de Perícia
do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), mediante convênio.
§ 5º As avaliações serão feitas na forma estabelecida no
regulamento do certame e divulgadas no edital de que trata o caput deste
artigo.
§ 6º A condição de aluno do curso de formação assegura a
percepção, a título de bolsa, de ajuda de custos equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do subsídio do cargo para o qual o candidato foi aprovado na
primeira fase.
§ 7º O desligamento do curso de formação, com a consequente
eliminação do aluno do concurso público, dependerá da apuração da falta em
processo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
§ 8º A aprovação dos candidatos, em qualquer das suas fases,
depende do aproveitamento, em cada fase, de pontuação equivalente a, no mínimo,
50% (cinquenta por cento) nas avaliações e exames a que se submeter, e da
obtenção de média final igual ou superior a 6 (seis).
§ 9º Quando o concurso público compreender provas e títulos,
estes serão utilizados, exclusivamente, para a classificação final dos
candidatos, mediante critérios de pontuação estabelecidos objetivamente no
edital do concurso.” (NR)
“Art. 43. Os servidores do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreiras, serão
remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, estabelecida
a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da 7ª Classe para a 6ª Classe e da
6ª Classe para a 5ª Classe, e de 14% (quatorze por cento) das demais classes
para a imediatamente superior, da respectiva carreira, até o limite da Classe
Especial, observados os valores constantes dos anexos desta Lei Complementar,
ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional,
abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto
nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal.” (NR)
“Art. 46. Os servidores do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) poderão ser submetidos à prestação de
serviços em escala de plantão, desde que seja justificada pela necessidade das
atividades efetivamente exercidas, de modo que as horas trabalhadas
ininterruptamente, incluindo as prestadas nos fins de semana e feriados, sejam
seguidas de um descanso igual a 3 (três) vezes o período de trabalho
efetivamente cumprido.
§ 1º Os servidores que trabalham no regime especificado neste
artigo não se submetem à jornada de trabalho estabelecida no art. 45 desta Lei
Complementar, devendo ser respeitado o descanso de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º Os serviços prestados em regime de escala de plantão não
excluem a possibilidade de serem concedidas ao servidor 2 (duas) interrupções
de 1 (uma) hora, para que ele possa atender às necessidades de sua alimentação,
por ocasião do almoço e do jantar, em horários alternados entre os
plantonistas, para que não haja solução de continuidade no exercício das
atribuições que lhes estão afetas.
§ 3º O servidor público em cumprimento de escala de plantão
não poderá ausentar-se das dependências do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), salvo para a realização das
atividades periciais ou nos horários reservados às refeições, observado o
disposto no § 2º deste artigo, vedado o regime de sobreaviso.
§ 4º A falta injustificada ao trabalho, além das sanções
administrativas, implicará, também, no desconto da remuneração dos dias em que
o servidor faltar ao serviço, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122,
de 1994.
§ 5º Caberá ao Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico
de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) esclarecer os casos omissos.” (NR)
“LIVRO II
......................................................................................................................
TÍTULO III
......................................................................................................................
CAPÍTULO II-A
DA PROMOÇÃO” (NR)
“Art. 46-A. A promoção é a elevação do servidor de uma classe
para outra imediatamente superior àquela em que se encontrava na carreira
funcional a que pertencer, na respectiva série de classes do cargo.
§ 1º A promoção funcional realizar-se-á de forma automática,
obedecendo ao critério de antiguidade, devendo ser realizada sempre que o
servidor completar 3 (três) anos na classe, passando para a classe seguinte.
§ 2º A promoção funcional independe de requerimento do
servidor, cabendo ao Setor de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de
Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) apurar o interstício e divulgar, por
edital, a contagem daqueles aptos à movimentação.
§ 3º Por tempo efetivo na classe entende-se o tempo que o
servidor contar no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do
Norte (ITEP/RN), deduzidos os interregnos ocorridos ou qualquer interrupção
prevista na legislação, exceto:
I - o tempo de licença por motivo de saúde;
II - o tempo de licença por motivo de casamento ou falecimento do
cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
III - o período de licença-prêmio;
IV - o período de afastamento em virtude de representação ou missão
oficial do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN);
V - o tempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar
por arquivamento ou absolvição;
VI - o período de licença para realização de curso de aperfeiçoamento
profissional no país ou no exterior;
VII - o tempo de exercício de mandato classista.
§ 4º Será concedida para todos os efeitos legais a promoção
funcional que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou falecer antes da
expedição do respectivo ato.
§ 5º O servidor do Instituto Técnico-Científico de Perícia do
Rio Grande do Norte (ITEP/RN) declarado inválido definitivamente, em razão do
serviço, será promovido à classe imediatamente superior e aposentado com a
parcela única da nova classe.
§ 6º É vedada a promoção de servidor que estiver:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - condenado em razão de decisão judicial, transitada em julgado, pela
prática de ato definido como improbidade administrativa pela Lei Federal nº
8.429, de 2 de junho de 1992;
III - condenado em ação penal, transitada em julgado, por crime contra a
pessoa ou contra a vida, contra a fé pública, a administração pública e a
administração da justiça.” (NR)
“Art. 55 ......................................................................................................
......................................................................................................................
III - os atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de
nível médio, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no
exercício das atribuições equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou
administrativas forense, no âmbito do Instituto Técnico-Científico de Perícia
do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em conformidade com o disposto nos arts. 29,
30, 31 e 32 desta Lei Complementar, passarão a ocupar o cargo de Auxiliar
Técnico Forense e, dentro desta categoria, os servidores que exerçam funções de
identificação humana por meio de papilas dérmicas (impressões digitais) e
emitam informação técnica neste sentido, serão denominados Auxiliar Técnico
Forense papiloscopistas;
IV - os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível
fundamental, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no
exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou
administrativas forense, passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Forense de
Perícia.
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 65. Os servidores inativos que teriam direito a
integrar uma das carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II, III e IV,
disciplinadas por esta Lei Complementar, e os seus pensionistas não poderão
perceber, a título de proventos ou de pensão, importância superior aos
subsídios que receberiam em atividade, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 40, §§ 3º e 4º,
da Constituição Federal, e, se for o caso, o disposto no art. 53 desta Lei
Complementar.” (NR)
Art. 2º O enquadramento
constitui direito pessoal dos servidores lotados no Quadro de provimento
efetivo dos Grupos Ocupacionais I, II, III e IV do Instituto Técnico-Científico
de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), observados os requisitos exigidos
e conforme os Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 3º O enquadramento nas
classes busca organizar os servidores já investidos no cargo público de
provimento efetivo na ocasião da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual
nº 571, de 2016, que serão enquadrados nas respectivas classes, observado o
tempo de efetivo exercício da função no Instituto Técnico-Científico de Perícia
do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nos termos a seguir estabelecidos:
I - os servidores que contarem com até
3 (três) anos no exercício da função serão enquadrados na 7ª Classe da
respectiva carreira;
II - os servidores que contarem 3
(três) anos e 1 (um) dia até 6 (seis) anos no exercício da função, serão
enquadrados na 6ª Classe da respectiva carreira;
III - os servidores que contarem com 6
(seis) anos e 1 (um) dia até 9 (nove) anos no exercício da função, serão
enquadrados na 5ª Classe da respectiva carreira;
IV - os servidores que contarem com 9
(nove) anos e 1 (um) dia até 12 (doze) anos no exercício da função, serão
enquadrados na 4ª Classe da respectiva carreira;
V - os servidores que contarem com 12
(doze) anos e 1 (um) dia até 15 (quinze) anos no exercício da função, serão
enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira;
VI - os servidores que contarem com 15
(quinze) anos e 1 (um) dia até 18 (dezoito) anos no exercício da função, serão
enquadrados na 2ª Classe da respectiva carreira;
VII - os servidores que contarem com 18
(dezoito) anos e 1 (um) dia até 21 (vinte e um) anos no exercício da função,
serão enquadrados na 1ª Classe da respectiva carreira;
VIII - os servidores que contarem com
mais de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia no exercício da função, serão
enquadrados na Classe Especial da respectiva carreira.
§ 1º Para a aferição do
tempo de efetivo exercício na função de que trata o caput deste
artigo, será computado até o dia anterior à entrada em vigor desta Lei
Complementar.
§ 2º Os servidores que não
completarem o tempo de efetivo exercício na função, necessários para o
enquadramento na Classe Especial continuarão a ser enquadrados nas classes
subsequentes, na medida em que atingirem o tempo necessário à classe seguinte
até atingirem à Classe Especial.
§ 3º Os efeitos financeiros
do enquadramento previsto neste artigo serão implantados em favor dos
servidores, nos valores estabelecidos no Anexo VI, de forma parcelada em
obediência às seguintes frações e datas:
I - 3/10 (três décimos) do valor do
acréscimo na remuneração do servidor em 1º de novembro de 2020;
II - 3/10 (três décimos) do valor do
acréscimo na remuneração do servidor em 1º de novembro de 2021;
III - 4/10 (quatro décimos) do valor do
acréscimo na remuneração do servidor em 1º de março de 2022.
Art. 4º O enquadramento nas
classes será realizado por Comissão de Enquadramento composta por servidores do
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em
conjunto com a Secretaria de Estado da Administração (SEAD), à vista dos
assentamentos funcionais e fichas financeiras dos servidores, observados os
princípios que regem a Administração Pública, nos termos do regulamento desta
Lei Complementar.
Parágrafo único. A Comissão
de Enquadramento de que trata o caput deste artigo será
nomeada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei
Complementar e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos
trabalhos, devendo encaminhar a proposta final de enquadramento ao
Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte
(ITEP/RN).
Art. 5º A Comissão de
Enquadramento será composta por 3 (três) membros, dentre os servidores
efetivos, na seguinte forma:
I - 1 (um) servidor designado pelo
Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
II - 1 (um) servidor designado pela
Secretaria de Estado da Administração (SEAD);
III - 1 (um) servidor designado pelos
sindicatos de representação da categoria dos servidores do Instituto
Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).
Parágrafo único. A Comissão
de Enquadramento tem as seguintes atribuições:
I - elaborar os instrumentos
necessários aos procedimentos de enquadramento;
II - providenciar e coordenar a coleta
de informações pertinentes a situação funcional dos servidores;
III - analisar as informações coletadas
para identificação da situação funcional para efeito de enquadramento, de
acordo com os requisitos previstos nesta Lei Complementar;
IV - elaborar e encaminhar a proposta
final de enquadramento à Diretoria Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia
do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), para as providências devidas;
V - revisar o processo de
enquadramento, quando requerido pelo servidor;
VI - assegurar o devido processo legal.
Art. 6º O enquadramento se
efetivará por ato conjunto do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio
Grande do Norte (ITEP/RN) e da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).
Parágrafo único. O servidor
tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do resultado,
para recorrer da decisão que promoveu o enquadramento nas classes.
Art. 7º O enquadramento de
que tratam os arts. 4º ao 6º desta Lei Complementar se estendem aos aposentados
e pensionistas.
Art. 8º As parcelas
remuneradas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
passam a compor o valor do subsídio fixado em parcela única de que trata o art.
43 da Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016.
Parágrafo único. O valor
remunerado a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
passará a integrar o valor do vencimento dos integrantes do Quadro Suplementar
que trata o art. 55, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016, do
Grupo Ocupacional IV e os servidores que estejam cedidos ao extinto Instituto
Técnico e Científico de Polícia, com ônus ao cessionário, na data da publicação
desta Lei Complementar, enquanto durar a cessão.
Art. 9º Ficam alterados, nos
termos do Anexo I desta Lei Complementar, os valores da parcela única devida
aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais
I, II e III, prevista na Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016.
Art. 10. Ficam alterados,
nos termos dos Anexos II e V desta Lei Complementar, os valores da parcela
única devida aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo do Grupo
Ocupacional IV, de natureza temporária, prevista na Lei Complementar Estadual
nº 571, de 2016.
Art. 11. Os efeitos
pecuniários desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores
aposentados e aos pensionistas.
Art. 12. As despesas
decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do
Estado.
Art. 13. Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de
2016:
I - o inciso XII do art. 30;
II - o art. 53;
III - o art. 74.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em
Natal/RN, 05 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
FÁTIMA BEZERRA
ANEXO I
Nenhum comentário:
Postar um comentário