terça-feira, 30 de junho de 2020

LEI COMPLEMENTAR Nº 669, DE 05 DE MARÇO DE 2020.


LEI COMPLEMENTAR Nº 669, DE 05 DE MARÇO DE 2020.




A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE:  FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º  A Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 2º  ……………………………….............................................................
......................................................................................................................
IV - emitir, com exclusividade, a Carteira de Identidade civil no Estado do Rio Grande do Norte;
V - coordenar, controlar e supervisionar os trabalhos de perícia técnico-científica nas áreas de medicina legal, criminalística, identificação civil e criminal em apoio ao Poder Judiciário;
VI - congregar as atividades dos Institutos de Medicina Legal, de Criminalística e de Identificação;
VII - promover intercâmbios com instituições de ensino superior e outras instituições de pesquisa científica e tecnológica;
VIII - estabelecer políticas de qualificação continuada e valorização profissional dos servidores do órgão, estimulando a convivência cidadã e o respeito ao funcionalismo público e à sociedade;
IX - exercer outras atividades correlatas, necessárias à aplicação da legislação penal e administrativa.” (NR)

Art. 6º  …………......……….....................................................................
......................................................................................................................
VIII - julgar e aplicar sanções disciplinares aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nos termos da legislação vigente;
...........................................................................................................” (NR)

Art.18-A.  Compete ao Instituto de Medicina Legal (IML):
I - coordenar, planejar, executar, controlar e supervisionar as perícias oficiais médico legais e odonto legais, necessárias aos esclarecimentos das infrações penais e expedir os respectivos laudos, pareceres técnicos e outros documentos oficiais;
II - desenvolver estudos de extensão e pesquisas na área da Medicina Legal e da Odontologia Legal, com a finalidade de aperfeiçoar novas técnicas e criar novos métodos de trabalho, adequados com o desenvolvimento tecnológico e científico;
III - dar apoio técnico e operacional às Unidades Regionais Técnico-Científicas de Perícia;
IV - assegurar o sigilo necessário às investigações e à elucidação dos fatos;
V - planejar, normatizar e fazer cumprir a política de gestão ambiental de acordo com as peculiaridades institucionais do órgão, implantando padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de biossegurança do ambiente laboral;
VI - desempenhar outras atividades no âmbito de suas atribuições.” (NR)

Art.18-B.  Compete ao Instituto de Criminalística (IC):
I - coordenar, planejar, executar, controlar e supervisionar as perícias oficiais de criminalística, necessárias aos esclarecimentos das infrações penais e expedir os respectivos laudos, pareceres técnicos e outros documentos oficiais;
II - desenvolver estudos de extensão e pesquisas no campo da criminalística, a fim de aperfeiçoar novas técnicas e criar novos métodos de trabalho, adequados com o desenvolvimento tecnológico e científico;
III - dar apoio técnico e operacional às Unidades  Regionais Técnico-Científicas de Perícia;
IV - assegurar o sigilo necessário à elucidação dos fatos e às investigações;
V - planejar, normatizar e fazer cumprir a política de gestão ambiental de acordo com as peculiaridades institucionais do órgão, implantando padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de biossegurança do ambiente laboral;
VI - desempenhar outras atividades no âmbito de suas atribuições.” (NR)

Art.18-C.  Compete ao Instituto de Identificação (II):
I - coordenar, planejar, controlar, supervisionar e proceder à identificação civil e criminal expedindo o documento de identificação civil e o registro decadactilar, quando da identificação criminal;
II - desenvolver estudos de extensão e pesquisas visando ao aperfeiçoamento da identificação humana papiloscópica e manter intercâmbio institucional e profissional com organizações congêneres nacionais e internacionais;
III - propor normas, elaborar pareceres e notas técnicas, sobre identificação civil e criminal, necropapiloscópica e de representação facial humana;
IV - prestar auxílio técnico aos serviços de acesso dos visitantes junto às unidades prisionais do Rio Grande do Norte, através do método do confronto datiloscópico;
V - planejar, normatizar e fazer cumprir a política de gestão ambiental de acordo com as peculiaridades institucionais do órgão, implantando padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de biossegurança do ambiente laboral;
VI - desempenhar outras atividades no âmbito de suas atribuições.” (NR)

Art. 19-A.  As Unidades Regionais Técnico-Científicas de Perícia serão chefiadas pelos cargos de provimento em comissão de Subcoordenador de Unidade Regional.
Parágrafo único.  As Unidades Regionais Técnico-Científicas de Perícia acumularão as atribuições administrativas dos Institutos de Medicina Legal (IML), de Criminalística (IC) e de Identificação (II), nos municípios de sua circunscrição, sem prejuízo das atribuições das Diretorias de Instituto.” (NR)

LIVRO II
......................................................................................................................
TÍTULO I
DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO INSTITUTO TÉCNICO-CIENTÍFICO DE PERÍCIA DO RIO GRANDE DO NORTE (ITEP/RN)” (NR)

Art. 20.  ......................................................................................................
......................................................................................................................
§ 1º  O Grupo Ocupacional I, de Atividade Técnico-Científica, é composto pelas carreiras de:
I - Perito Médico Legista:
a) Perito Médico Legista Classe Especial;
b) Perito Médico Legista 1ª Classe;
c) Perito Médico Legista 2ª Classe;
d) Perito Médico Legista 3ª Classe;
e) Perito Médico Legista 4ª Classe;
f) Perito Médico Legista 5ª Classe;
g) Perito Médico Legista 6ª Classe;
h) Perito Médico Legista 7ª Classe;
II - Perito Odontolegista:
a) Perito Odontolegista Classe Especial;
b) Perito Odontolegista 1ª Classe;
c) Perito Odontolegista 2ª Classe;
d) Perito Odontolegista 3ª Classe;
e) Perito Odontolegista 4ª Classe;
f) Perito Odontolegista 5ª Classe;
g) Perito Odontolegista 6ª Classe;
h) Perito Odontolegista 7ª Classe;
III - Perito Criminal:
a) Perito Criminal Classe Especial;
b) Perito Criminal 1ª Classe;
c) Perito Criminal 2ª Classe;
d) Perito Criminal 3ª Classe;
e) Perito Criminal 4ª Classe;
f) Perito Criminal 5ª Classe;
g) Perito Criminal 6ª Classe;
h) Perito Criminal 7ª Classe.
§ 2º  O Grupo Ocupacional II, de Atividade Técnica e Administrativa, é composto pela carreira de Assistente Técnico Forense, com as seguintes classes:
I - Assistente Técnico Forense Classe Especial;
II - Assistente Técnico Forense 1ª Classe;
III - Assistente Técnico Forense 2ª Classe;
IV - Assistente Técnico Forense 3ª Classe;
V - Assistente Técnico Forense 4ª Classe;
VI - Assistente Técnico Forense 5ª Classe;
VII - Assistente Técnico Forense 6ª Classe;
VIII - Assistente Técnico Forense 7ª Classe.
§ 3º  O Grupo Ocupacional III, de Atividade Técnica e Especializada, é composto pelas seguintes carreiras:
I - Agente de Necropsia:
a) Agente de Necropsia Classe Especial;
b) Agente de Necropsia 1ª Classe;
c) Agente de Necropsia 2ª Classe;
d) Agente de Necropsia 3ª Classe;
e) Agente de Necropsia 4ª Classe;
f) Agente de Necropsia 5ª Classe;
g) Agente de Necropsia 6ª Classe;
h) Agente de Necropsia 7ª Classe;
II - Agente Técnico Forense:
a) Agente Técnico Forense Classe Especial;
b) Agente Técnico Forense 1ª Classe;
c) Agente Técnico Forense 2ª Classe;
d) Agente Técnico Forense 3ª Classe;
e) Agente Técnico Forense 4ª Classe;
f) Agente Técnico Forense 5ª Classe;
g) Agente Técnico Forense 6ª Classe;
h) Agente Técnico Forense 7ª Classe.
§ 4º  O Grupo Ocupacional IV, de Atividade de Apoio Administrativo, Técnico e Especializado, é composto pelos seguintes cargos de natureza temporária:
I - Perito Técnico Forense:
a) Perito Técnico Forense Classe Especial;
b) Perito Técnico Forense 1ª Classe;
c) Perito Técnico Forense 2ª Classe;
d) Perito Técnico Forense 3ª Classe;
e) Perito Técnico Forense 4ª Classe;
f) Perito Técnico Forense 5ª Classe;
g) Perito Técnico Forense 6ª Classe;
h) Perito Técnico Forense 7ª Classe;
II - Analista Técnico Forense:
a) Analista Técnico Forense Classe Especial;
b) Analista Técnico Forense 1ª Classe;
c) Analista Técnico Forense 2ª Classe;
d) Analista Técnico Forense 3ª Classe;
e) Analista Técnico Forense 4ª Classe;
f) Analista Técnico Forense 5ª Classe;
g) Analista Técnico Forense 6ª Classe;
h) Analista Técnico Forense 7ª Classe;
III - Auxiliar Técnico Forense:
a) Auxiliar Técnico Forense Classe Especial;
b) Auxiliar Técnico Forense 1ª Classe;
c) Auxiliar Técnico Forense 2ª Classe;
d) Auxiliar Técnico Forense 3ª Classe;
e) Auxiliar Técnico Forense 4ª Classe;
f) Auxiliar Técnico Forense 5ª Classe;
g) Auxiliar Técnico Forense 6ª Classe;
h) Auxiliar Técnico Forense 7ª Classe;
IV - Auxiliar Forense de Perícia:
a) Auxiliar Forense de Perícia Classe Especial;
b) Auxiliar Forense de Perícia 1ª Classe;
c) Auxiliar Forense de Perícia 2ª Classe;
d) Auxiliar Forense de Perícia 3ª Classe;
e) Auxiliar Forense de Perícia 4ª Classe;
f) Auxiliar Forense de Perícia 5ª Classe;
g) Auxiliar Forense de Perícia 6ª Classe;
h) Auxiliar Forense de Perícia 7ª Classe.” (NR)

LIVRO II
......................................................................................................................
TÍTULO I
......................................................................................................................
CAPÍTULO I-A
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS” (NR)

Art. 20-A.  Os cargos do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) dividem-se em de provimento efetivo e comissão, sendo acessíveis a brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos na Lei Complementar Estadual nº 122, de 30 de junho de 1994, e nesta Lei Complementar.
§ 1º  Os cargos de provimento efetivo do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) são os que integram as carreiras segmentadas em classes, exigindo-se para seu preenchimento habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 2º  O ingresso nas carreiras que integram os Grupos Ocupacionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) far-se-á na 7ª Classe da respectiva carreira.
§ 3º  São requisitos para o ingresso nas carreiras que integram os Grupos Ocupacionais do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN):
I - nacionalidade brasileira;
II - estar em dia com as obrigações eleitorais e no pleno exercício dos direitos políticos;
III - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino, sendo portador de certificado de reservista ou dispensa de incorporação;
IV - possuir diploma de ensino médio, na hipótese dos cargos de Agente Técnico Forense e Agente de Necropsia;
V - ter concluído curso superior, obtido em instituição de ensino superior legalmente reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC), na hipótese dos cargos de Perito Médico Legista, Perito Odontolegista, Perito Criminal e Assistente Técnico Forense, nas respectivas áreas de conhecimento;
VI - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
VII - não possuir antecedentes criminais, provado por meio de apresentação de certidões negativas expedidas pelos órgãos federais e estaduais, consoante as exigências do edital do concurso;
VIII - não ter sido punido com pena de demissão aplicada por órgão ou entidade federal, estadual ou municipal, integrantes da Administração Pública direta e indireta;
IX - possuir aptidão física e mental, comprovada por inspeção médica oficial;
X - habilitação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos.” (NR)

Art. 20-B.  A investidura nos cargos ocorrerá com a posse.” (NR)

Art. 20-C.  Os cargos integrantes da estrutura organizacional do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) serão preenchidos por:
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV - aproveitamento;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - recondução.
Paragráfo único.  As funções são providas mediante designação.” (NR)

Art. 32-A.  Compete a todos os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) o dever de executar a política de gestão ambiental proposta  pela chefia imediata do órgão ao qual encontra-se vinculado, zelando pela manutenção da limpeza, desinfecção e conservação das instalações materiais do seu respectivo Instituto, mantendo padrões de conduta que garantam os componentes mínimos de biossegurança do ambiente laboral.” (NR)

Art. 33.  O concurso público, condicionante do ingresso nos cargos das carreiras do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), será realizado em 3 (três) etapas sucessivas, classificatórias e eliminatórias, e o candidato somente será considerado aprovado se cumprir todas as etapas com a pontuação mínima exigida no regulamento e no edital do concurso.
§ 1º  ............................................................................................................
......................................................................................................................
§ 2º  A segunda etapa terá caráter eliminatório e consistirá em investigação social, que avaliará se a conduta social e a idoneidade moral dos candidatos são compatíveis com o cargo, e na realização exame psicotécnico, que avaliará se há compatibilidade de características psicológicas do candidato com as atribuições do cargo pleiteado e se existem requisitos restritivos ou impeditivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo, que fazem parte da dimensão personalidade, como agressividade inadequada e impulsividade exacerbada.
§ 3º  A terceira etapa, classificatória e eliminatória, consistirá em curso de formação, com conteúdo curricular compatível com as funções e a complexidade dos cargos agrupados nas carreiras permanentes do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), e selecionará, definitivamente, os candidatos que alcançarem as pontuações mínimas exigidas no edital do concurso.
§ 4º  O curso de formação a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser ministrado pela Escola de Governo Cardeal Dom Eugênio de Araújo Sales, por Academia integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Segurança Pública e da Defesa Social (SESED) ou por instituição congênere que venha a colaborar com o Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), mediante convênio.
§ 5º  As avaliações serão feitas na forma estabelecida no regulamento do certame e divulgadas no edital de que trata o caput deste artigo.
§ 6º  A condição de aluno do curso de formação assegura a percepção, a título de bolsa, de ajuda de custos equivalente a 50% (cinquenta por cento) do subsídio do cargo para o qual o candidato foi aprovado na primeira fase.
§ 7º  O desligamento do curso de formação, com a consequente eliminação do aluno do concurso público, dependerá da apuração da falta em processo disciplinar no qual seja assegurada ampla defesa.
§ 8º  A aprovação dos candidatos, em qualquer das suas fases, depende do aproveitamento, em cada fase, de pontuação equivalente a, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) nas avaliações e exames a que se submeter, e da obtenção de média final igual ou superior a 6 (seis).
§ 9º  Quando o concurso público compreender provas e títulos, estes serão utilizados, exclusivamente, para a classificação final dos candidatos, mediante critérios de pontuação estabelecidos objetivamente no edital do concurso.” (NR)

Art. 43.  Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), organizados em carreiras, serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, estabelecida a diferença de 25% (vinte e cinco por cento) da 7ª Classe para a 6ª Classe e da 6ª Classe para a 5ª Classe, e de 14% (quatorze por cento) das demais classes para a imediatamente superior, da respectiva carreira, até o limite da Classe Especial, observados os valores constantes dos anexos desta Lei Complementar, ficando vedado o acréscimo decorrente de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou qualquer outra vantagem remuneratória, obedecido o disposto nos arts. 37, X, XI e XV, e 39, § 8º, da Constituição Federal.” (NR)

Art. 46.  Os servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) poderão ser submetidos à prestação de serviços em escala de plantão, desde que seja justificada pela necessidade das atividades efetivamente exercidas, de modo que as horas trabalhadas ininterruptamente, incluindo as prestadas nos fins de semana e feriados, sejam seguidas de um descanso igual a 3 (três) vezes o período de trabalho efetivamente cumprido.
§ 1º  Os servidores que trabalham no regime especificado neste artigo não se submetem à jornada de trabalho estabelecida no art. 45 desta Lei Complementar, devendo ser respeitado o descanso de que trata o caput deste artigo.
§ 2º  Os serviços prestados em regime de escala de plantão não excluem a possibilidade de serem concedidas ao servidor 2 (duas) interrupções de 1 (uma) hora, para que ele possa atender às necessidades de sua alimentação, por ocasião do almoço e do jantar, em horários alternados entre os plantonistas, para que não haja solução de continuidade no exercício das atribuições que lhes estão afetas.
§ 3º  O servidor público em cumprimento de escala de plantão não poderá ausentar-se das dependências do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), salvo para a realização das atividades periciais ou nos horários reservados às refeições, observado o disposto no § 2º deste artigo, vedado o regime de sobreaviso.
§ 4º  A falta injustificada ao trabalho, além das sanções administrativas, implicará, também, no desconto da remuneração dos dias em que o servidor faltar ao serviço, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 122, de 1994.
§ 5º  Caberá ao Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) esclarecer os casos omissos.” (NR)

LIVRO II
......................................................................................................................
TÍTULO III
......................................................................................................................
CAPÍTULO II-A
DA PROMOÇÃO” (NR)

“Art. 46-A.  A promoção é a elevação do servidor de uma classe para outra imediatamente superior àquela em que se encontrava na carreira funcional a que pertencer, na respectiva série de classes do cargo.
§ 1º  A promoção funcional realizar-se-á de forma automática, obedecendo ao critério de antiguidade, devendo ser realizada sempre que o servidor completar 3 (três) anos na classe, passando para a classe seguinte.
§ 2º  A promoção funcional independe de requerimento do servidor, cabendo ao Setor de Pessoal do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) apurar o interstício e divulgar, por edital, a contagem daqueles aptos à movimentação.
§ 3º  Por tempo efetivo na classe entende-se o tempo que o servidor contar no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), deduzidos os interregnos ocorridos ou qualquer interrupção prevista na legislação, exceto:
I - o tempo de licença por motivo de saúde;
II - o tempo de licença por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge, filhos, pais ou irmãos;
III - o período de licença-prêmio;
IV - o período de afastamento em virtude de representação ou missão oficial do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);
V - o tempo de afastamento em virtude de processo criminal que terminar por arquivamento ou absolvição;
VI - o período de licença para realização de curso de aperfeiçoamento profissional no país ou no exterior;
VII - o tempo de exercício de mandato classista.
§ 4º  Será concedida para todos os efeitos legais a promoção funcional que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou falecer antes da expedição do respectivo ato.
§ 5º  O servidor do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) declarado inválido definitivamente, em razão do serviço, será promovido à classe imediatamente superior e aposentado com a parcela única da nova classe.
§ 6º  É vedada a promoção de servidor que estiver:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - condenado em razão de decisão judicial, transitada em julgado, pela prática de ato definido como improbidade administrativa pela Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992;
III - condenado em ação penal, transitada em julgado, por crime contra a pessoa ou contra a vida, contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça.” (NR)

Art. 55  ......................................................................................................
......................................................................................................................
III - os atuais servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível médio, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das atribuições equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas forense, no âmbito do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em conformidade com o disposto nos arts. 29, 30, 31 e 32 desta Lei Complementar, passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Técnico Forense e, dentro desta categoria, os servidores que exerçam funções de identificação humana por meio de papilas dérmicas (impressões digitais) e emitam informação técnica neste sentido, serão denominados Auxiliar Técnico Forense papiloscopistas;
IV - os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de nível fundamental, não contemplados nos demais grupos ocupacionais e que estejam no exercício das funções equivalentes às atividades de auxílio pericial e/ou administrativas forense, passarão a ocupar o cargo de Auxiliar Forense de Perícia.
...........................................................................................................” (NR)

Art. 65.  Os servidores inativos que teriam direito a integrar uma das carreiras dos Grupos Ocupacionais I, II, III e IV, disciplinadas por esta Lei Complementar, e os seus pensionistas não poderão perceber, a título de proventos ou de pensão, importância superior aos subsídios que receberiam em atividade, aplicando-se-lhes as regras constantes do art. 40, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, e, se for o caso, o disposto no art. 53 desta Lei Complementar.” (NR)


Art. 2º  O enquadramento constitui direito pessoal dos servidores lotados no Quadro de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais I, II, III e IV do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), observados os requisitos exigidos e conforme os Anexos III e IV desta Lei Complementar.
Art. 3º  O enquadramento nas classes busca organizar os servidores já investidos no cargo público de provimento efetivo na ocasião da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016, que serão enquadrados nas respectivas classes, observado o tempo de efetivo exercício da função no Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), nos termos a seguir estabelecidos:

I - os servidores que contarem com até 3 (três) anos no exercício da função serão enquadrados na 7ª Classe da respectiva carreira;

II - os servidores que contarem 3 (três) anos e 1 (um) dia até 6 (seis) anos no exercício da função, serão enquadrados na 6ª Classe da respectiva carreira;

III - os servidores que contarem com 6 (seis) anos e 1 (um) dia até 9 (nove) anos no exercício da função, serão enquadrados na 5ª Classe da respectiva carreira;

IV - os servidores que contarem com 9 (nove) anos e 1 (um) dia até 12 (doze) anos no exercício da função, serão enquadrados na 4ª Classe da respectiva carreira;

V - os servidores que contarem com 12 (doze) anos e 1 (um) dia até 15 (quinze) anos no exercício da função, serão enquadrados na 3ª Classe da respectiva carreira;

VI - os servidores que contarem com 15 (quinze) anos e 1 (um) dia até 18 (dezoito) anos no exercício da função, serão enquadrados na 2ª Classe da respectiva carreira;

VII - os servidores que contarem com 18 (dezoito) anos e 1 (um) dia até 21 (vinte e um) anos no exercício da função, serão enquadrados na 1ª Classe da respectiva carreira;

VIII - os servidores que contarem com mais de 21 (vinte e um) anos e 1 (um) dia no exercício da função, serão enquadrados na Classe Especial da respectiva carreira.

§ 1º  Para a aferição do tempo de efetivo exercício na função de que trata o caput deste artigo, será computado até o dia anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar.

§ 2º  Os servidores que não completarem o tempo de efetivo exercício na função, necessários para o enquadramento na Classe Especial continuarão a ser enquadrados nas classes subsequentes, na medida em que atingirem o tempo necessário à classe seguinte até atingirem à Classe Especial.

§ 3º  Os efeitos financeiros do enquadramento previsto neste artigo serão implantados em favor dos servidores, nos valores estabelecidos no Anexo VI, de forma parcelada em obediência às seguintes frações e datas:

I - 3/10 (três décimos) do valor do acréscimo na remuneração do servidor em 1º de novembro de 2020;

II - 3/10 (três décimos) do valor do acréscimo na remuneração do servidor em 1º de novembro de 2021;

III - 4/10 (quatro décimos) do valor do acréscimo na remuneração do servidor em 1º de março de 2022.

Art. 4º  O enquadramento nas classes será realizado por Comissão de Enquadramento composta por servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), em conjunto com a Secretaria de Estado da Administração (SEAD), à vista dos assentamentos funcionais e fichas financeiras dos servidores, observados os princípios que regem a Administração Pública, nos termos do regulamento desta Lei Complementar.

Parágrafo único.  A Comissão de Enquadramento de que trata o caput deste artigo será nomeada no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da publicação desta Lei Complementar e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, devendo encaminhar a proposta final de enquadramento ao Diretor-Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).

Art. 5º  A Comissão de Enquadramento será composta por 3 (três) membros, dentre os servidores efetivos, na seguinte forma:

I - 1 (um) servidor designado pelo Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN);

II - 1 (um) servidor designado pela Secretaria de Estado da Administração (SEAD);

III - 1 (um) servidor designado pelos sindicatos de representação da categoria dos servidores do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN).

Parágrafo único.  A Comissão de Enquadramento tem as seguintes atribuições:

I - elaborar os instrumentos necessários aos procedimentos de enquadramento;

II - providenciar e coordenar a coleta de informações pertinentes a situação funcional dos servidores;

III - analisar as informações coletadas para identificação da situação funcional para efeito de enquadramento, de acordo com os requisitos previstos nesta Lei Complementar;

IV - elaborar e encaminhar a proposta final de enquadramento à Diretoria Geral do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN), para as providências devidas;

V - revisar o processo de enquadramento, quando requerido pelo servidor;

VI - assegurar o devido processo legal.

Art. 6º  O enquadramento se efetivará por ato conjunto do Instituto Técnico-Científico de Perícia do Rio Grande do Norte (ITEP/RN) e da Secretaria de Estado da Administração (SEAD).

Parágrafo único.  O servidor tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação do resultado, para recorrer da decisão que promoveu o enquadramento nas classes.

Art. 7º  O enquadramento de que tratam os arts. 4º ao 6º desta Lei Complementar se estendem aos aposentados e pensionistas.

Art. 8º  As parcelas remuneradas a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passam a compor o valor do subsídio fixado em parcela única de que trata o art. 43 da Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016.

Parágrafo único.  O valor remunerado a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) passará a integrar o valor do vencimento dos integrantes do Quadro Suplementar que trata o art. 55, § 2º, da Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016, do Grupo Ocupacional IV e os servidores que estejam cedidos ao extinto Instituto Técnico e Científico de Polícia, com ônus ao cessionário, na data da publicação desta Lei Complementar, enquanto durar a cessão.

Art. 9º  Ficam alterados, nos termos do Anexo I desta Lei Complementar, os valores da parcela única devida aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo dos Grupos Ocupacionais I, II e III, prevista na Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016.

Art. 10.  Ficam alterados, nos termos dos Anexos II e V desta Lei Complementar, os valores da parcela única devida aos ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional IV, de natureza temporária, prevista na Lei Complementar Estadual nº 571, de 2016.

Art. 11.  Os efeitos pecuniários desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos servidores aposentados e aos pensionistas.

Art. 12.  As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 13.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016:

I - o inciso XII do art. 30;

II - o art. 53;

III - o art. 74.

Art. 14.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de março de 2020, 199º da Independência e 132º da República.



FÁTIMA BEZERRA
ANEXO I

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